Acórdão nº 104/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 104/2015

Processo n.º 38/2015 (54/PP)

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. António de Sousa Marinho e Pinto, Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo, Fernando Augusto Pacheco, Fernando dos Reis Condesso, João António Almeida Petornilho Marrana e José António de Jesus Vieira da Cunha, melhor identificados nos presentes autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Partido Democrático Republicano”, com a sigla “PDR”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos («LPP»).

  2. Para o efeito, instruíram o pedido com um Anteprojeto de Estatutos, uma Declaração de Princípios, bem como com a Denominação, a Sigla e o Símbolo, assim como documentação relativa a 12 899 (doze mil, oitocentos e noventa e nove) cidadãos subscritores, com o seu nome completo e assinatura, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número do cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 10 193 (dez mil, cento e noventa e três) cidadãos eleitores (fl. 28).

  3. O Ministério Público concluiu no sentido de que:

    “(…)Em face do explanado, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no Anteprojeto de Estatutos; na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do Partido Democrático Republicano (PDR), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.

    Nestes termos, nada tem o Ministério Público a opor ao deferimento da requerida inscrição.”

  4. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da CRP, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade da constituição de partidos políticos (…) bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos (…)”. As alíneas a) e b) do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação («LTC») determinam que o Tribunal Constitucional é...

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