Acórdão nº 112/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 112/2015

Processo n.º 98/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., ora recorrido, deduziu embargos de executado com referência à execução que lhe moveu B., Lda. Em apreciação desse impulso, o 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos decidiu não aplicar o disposto no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e admitir a oposição à execução.

    2. O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), peticionando a apreciação da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, na redação emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, “na parte em que limita a dedução de oposição à execução baseada em requerimento de injunção fora das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, por violação do princípio do direito de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente da proibição da indefesa, e do princípio da igualdade”.

    3. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo e, subidos os autos, foi determinado o seu prosseguimento, vindo o Ministério Público a apresentar alegações, com o seguinte remate conclusivo:

      1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da LOFPTC, do douto despacho proferido a 25 de outubro de 2013 nos autos de proc. n.º 5314/13.7TBMTS-A, do Tribunal Judicial de Matosinhos, 1.º Juízo Cível (Execução Comum/ Sol. Execução), em que é exequente B., S.A., e executado A., na medida em que na mesma se “recusou a aplicação da norma do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que limita a dedução de oposição à execução baseada em requerimento de injunção fora das circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, por violação do princípio do direito de acesso ao direito e aos tribunais, na vertente de princípio de proibição da indefesa, recebendo e reconhecendo, em consequência, as oposições à execução cujos fundamentos extravasem os previstos no art.º 729.º, n.º 1, do CPCivil”.

      2.ª) A solução da lei nova, no seu artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, reitera a solução da lei antiga, constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na medida em que estabelece um princípio geral de equiparação, “com as devidas adaptações”, do requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória à sentença, para efeitos de oposição à execução, de modo que, nessa medida, não sanou o vício que, na versão anterior, lhe havia sido reconhecido e imputado, como “razão de decidir”, pelo julgado constitucional tirado no acórdão n.º 388/2013, do Tribunal Constitucional.

      3.ª) As novas soluções legais, constantes das normas jurídicas constantes dos aludidos n.º 2 (justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção) e n.º 3 (questões de conhecimento oficioso e exceções dilatórias de conhecimento oficioso) do artigo 857.º, aplicáveis por força da ressalva “sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, configuram um “mais” de proteção do executado, mas não vão ao ponto de erradicar o efeito preclusivo ou de caso julgado, que por função e natureza é exclusivo atributo do processo judicial, decorrente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção e assim a permitir a alegação, pelo executado, das exceções, em sentido próprio, de caráter perentório, decorrentes de factos não supervenientes, muito em particular os que, provados que sejam, extinguem o direito exequendo.

      4.ª) Nesta medida, concluímos que a norma jurídica constante do artigo 857.º, n.º 1, conjugada com os seus n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é materialmente inconstitucional, por configurar uma “lei restritiva” do “conteúdo essencial” do direito fundamental de obter tutela jurisdicional efetiva, em sede de tutela civil do contraditório, através do “direito de ampla defesa”, mediante e segundo os cânones do “processo equitativo”, tal como expresso pelas disposições conjugadas do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

    4. Não foram apresentadas contra-alegações.

      Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    1. A questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso versa solução legal restritiva, consubstanciada em limitação decorrente do n.º 1 do artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, de acordo com a qual os fundamentos de oposição a execução fundada em título que resulta da aposição de formula executória a um requerimento de injunção são limitados aos mesmos fundamentos da execução fundada em sentença, exceto quando se verifiquem as circunstâncias previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.

      Colocado perante litígio emergente de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, celebrado entre uma empresa e um consumidor, o tribunal a quo considerou que a solução consagrada na atual norma do CPC afeta de forma desproporcionada a garantia de acesso ao direito e aos tribunais e infringe o princípio da igualdade, convocando para tal o “tratamento jurisprudencial (...) e a análise de direito comparado” sobre o regime pretérito, constante do artigo 814.º do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Fundou-se esse juízo na continuidade da equiparação do requerimento de injunção à sentença para o efeito da admissibilidade de fundamentos de oposição e em que “muito embora o atual regime tenha colmatado em parte esta questão [diferente...

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