Acórdão nº 101/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 101/2015

Processo n.º 1090/2013

  1. Secção

    Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

    (Conselheiro João Pedro Caupers)

    Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

    I - Relatório

    1. Por acórdão da Vara de Competência Mista do Funchal, A. foi condenado, em 28 de setembro de 2012, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 170.º do Código Penal (atual artigo 169.º) e por outro, de auxílio à emigração ilegal, em cúmulo, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

      A mesma decisão julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de perdimento dos valores obtidos com a atividade criminosa, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alínea i), 7.º, e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

      Inconformado com esta decisão, dela recorreu A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, através de acórdão datado de 9 de julho de 2013, considerou improcedente o recurso, com exceção da procedência pontual relativa à redução do montante a pagar ao Estado em que havia sido condenado o recorrente em função do perdimento de valores obtidos com a atividade criminosa.

    2. Desta decisão recorreu A. para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

      Não se conformando com as partes do douto acórdão final que não declarem a inconstitucionalidade das normas por si suscitadas, do mesmo e nesta medida interpõe o presente recurso para o Tribunal Constitucional e o que faz nos termos seguintes:

      O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e com ele pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos:

      1. 169.º e 178.º, n.º 1do Código Penal porquanto a sua aplicação violou os artigos e princípios constitucionais constantes dos artigos 25.º, 26.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 8 e 34.º da nossa Constituição;

      2. 7.º, n.º 1 e 10 da Lei 5/2002, de 12 de janeiro porquanto a aplicação daquele violou os artigos e princípios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º daquele Diploma fundamental e finalmente a deste último porquanto foi aplicado retroactivamente e o que ofende os artigos 62.º, 204.º e por analogia os n.os 1 e 4 do artigo 29.º da Constituição.

        A primeira destas questões de inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente nos autos pela 1.ª vez na reclamação contra alteração substancial ou não dos factos constantes da pronúncia bem como no recurso intermédio de 6 de julho da Vara Mista do Funchal interposto do indeferimento dessa reclamação e depois juntamente com as demais questões na Motivação e conclusões do recurso interposto do douto Acórdão final da Vara Mista do Tribunal do Funchal para esta Relação que as apreciou e indeferiu totalmente.

        Tendo a primitiva relatora no Tribunal Constitucional convidado o requerente a precisar, com rigor, quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, foi ao convite respondido que:

        Em cumprimento do douto despacho anterior, vem aos autos indicar com precisão as normas cuja apreciação pretende e que são:

      3. O número 1 dos artigos 169.º e 178.º do Código Penal.

      4. O número 1 dos artigos 7.º e 10.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro.

        Na sequência desta resposta proferiu-se despacho a ordenar a produção de alegações. No mesmo despacho, circunscrevia-se o objeto do recurso à «apreciação das disposições conjugadas dos artigos 169.º e 178.º do Código Penal e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2012, de 11 de janeiro».

        Em consequência deste despacho, o...

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