Acórdão nº 141/15 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 141/2015

Processo nº 136/14

Plenário

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas constantes da alínea a), do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses bem como aos membros do seu agregado familiar o preenchimento de um período mínimo de um ano de residência legal em território nacional para poderem aceder ao rendimento social de inserção (RSI).

    No que respeita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, sustenta o Requerente que, embora o requisito de residência em Portugal para os cidadãos portugueses que pretendam aceder ao RSI não seja constitucionalmente problemático, já o será a circunstância de nem todos eles poderem ser beneficiários do RSI, por força de uma medida legislativa que coarta a titularidade do direito em questão, ao exigir a cidadãos nacionais um período mínimo de residência no país anteriormente ao requerimento da correspondente prestação. No seu entendimento, a exclusão dos cidadãos nacionais, que residam há menos de um ano em Portugal, da titularidade do RSI, lesa o princípio da universalidade, constante do n.º 1 do artigo 12.º e do nº 1 do artigo 63.º da Constituição; viola o princípio da igualdade, enunciado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que estabelece uma distinção ilegítima e irrazoável entre os cidadãos nacionais residentes; e contraria o direito a um mínimo de existência condigna, que decorre dos artigos 1,º, 2.º. e nºs 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.

    E quanto ao pedido de ilegalidade das referidas normas, que é invocado apenas a título subsidiário, considera que existe violação do artigo 40.º da Lei de Bases da segurança social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, de cujas normas resulta que a lei apenas pode estabelecer requisitos de períodos mínimos de residência legal relativamente a não nacionais. Ante o valor reforçado da «Lei de Bases», nos termos do disposto no n.º 3, in fine, do artigo 112.º da Constituição, a norma impugnada, ao não respeitar a primeira, padece de vício de ilegalidade.

    A argumentação expendida em ordem a sustentar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma constante da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no entender do Requerente é ainda válida para sustentar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma constante do n.º 4 desse mesmo preceito legal, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de residência legal em território nacional aos membros do agregado familiar de quem requeira o RSI.

  2. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3 da LTC, o Primeiro-Ministro veio responder, sustentando que as normas constantes da alínea a), do n.º 1, e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho não padecem de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, devendo o pedido ser rejeitado.

    A sua posição assenta, em síntese, no argumento segundo o qual a exigência de um período mínimo de residência em território nacional é justificada face à natureza da prestação e constitui condição razoável e proporcionada, tendo em conta os objetivos da mesma, e a necessidade de assegurar uma certa ligação prévia ao país para evitar situações de permanência inconstante e de eventuais benefícios iníquos.

    Acrescenta ainda que, por força do direito da União Europeia, os cidadãos da União com direito de residência são tratados igualmente em cada Estado-Membro, independentemente do seu país de origem. Ao estabelecer mínimos de permanência em território nacional para a concessão de prestações de natureza continuada, está o legislador a evitar a sua atribuição a qualquer pessoa que entre no território e que passe, por esse único motivo, a ter direito a qualquer apoio destinado aos membros da comunidade.

  3. Elaborado e discutido em Plenário o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LTC, cabe agora decidir em conformidade com a orientação que aí se fixou.

    II – Fundamentação

  4. O Tribunal Constitucional é confrontado com a questão de saber se, face à Constituição da República Portuguesa, pode o legislador, ao disciplinar o regime jurídico do RSI, estabelecer como requisito o preenchimento de um período mínimo de um ano de residência legal em território nacional para que cidadãos portugueses a essa prestação social possam aceder.

    As normas cuja conformidade com a Constituição é questionada integram hoje a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, diploma que criou o RSI, entretanto alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

    Na redação dada por este último diploma, as normas impugnadas determinam o seguinte:

    Artigo 6º

    Requisitos e condições gerais de atribuição

    1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes:

    a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do espaço económico europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

    b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos três anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior.

    (…)

    4 – O disposto nas alíneas a), b) (...) é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de 3 anos

    .

    É de referir que na versão originária deste diploma não se impunha qualquer prazo de residência legal para quem quer que fosse que requeresse a prestação correspondente ao RSI.

    Com efeito, o artigo 6.º da referida Lei n.º 13/2003 definia os “requisitos” e as “condições” de cuja verificação dependia a “atribuição do direito ao rendimento social de inserção”; identificando na alínea a) do n.º 1, como primeiro requisito a preencher para aceder à titularidade do direito, o “possuir residência legal em Portugal”. Mas nenhum período mínimo de residência aí se estabelecia, sendo que o direito à prestação se não reservava a cidadãos nacionais (artigo 4.º).

    O Requerente impugna a alteração efetuada ao disposto na alínea a) do nº 1 artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na parte em que exige, também para os cidadãos nacionais, o período de um ano de “residência legal” em Portugal, enquanto “requisito” de atribuição do direito à prestação continuada de RSI.

  5. De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 13/2003, o RSI «consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade», afirmação esta que deve ser compreendida no contexto da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

    Nos termos destas «bases», o «sistema de segurança social» compreende o «sistema de proteção social de cidadania», o «sistema previdencial» e o «sistema complementar» (artigo 23.º da «Lei de Bases»). O «subsistema de solidariedade», enquanto elemento do conjunto da segurança social que integra o «sistema de proteção social de cidadania» (artigo 28.º da «Lei de Bases») destina-se a «assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial» (artigo 36.º, n.º 1 da «Lei de Bases»). Um dos seus instrumentos será, precisamente, o direito às prestações de RSI (artigo 41.º, n.º 1, alínea a) da «Lei de Bases»).

    Ainda nos termos do n.º 1 do artigo 90.º da «Lei de Bases», a proteção social que estas específicas prestações visam garantir é – tal como todas as que se integrem no sistema de proteção social de cidadania, que se destina a «garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais» (artigo 26.º, n.º 1 da «Lei de Bases») – exclusivamente financiada por transferências do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais. Assim se dispõe no artigo 38.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho: «(o) financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social».

    Finalmente, e no que especificamente respeita à questão de constitucionalidade e de legalidade que este Tribunal tem para decidir, importa assinalar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da «Lei de Bases», «(a) atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei»; e que, nos termos do disposto no n.º 2 desse mesmo preceito legal, «(a) lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas» (cfr. ainda artigo 37.º, n.º 1 da «Lei de Bases»).

  6. A exigência de um período mínimo de um ano de residência legal em território nacional, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
  • Síntese dos diplomas publicados no 1.° trimestre de 2015
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 81, March 2015
    • 1 de março de 2015
    ...geral, da norma do artigo 97.° do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de agosto Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 141/2015 – Diário da República n.° 52/2015, Série I de 2015-03-16 – Tribunal Constitucional – Declara, com força obrigatória geral, a inconstit......
  • Acórdão nº 085/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2021
    • Portugal
    • 27 de junho de 2021
    ...do Tribunal Constitucional [TC] como um direito, liberdade e garantia [cfr., entre outros, os Acs. do TC n.ºs 174/92, 204/94, 405/00, e 141/2015]. Decorrendo do n.º 1 do art. 44.º da CRP que «[a] todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte......
  • Acórdão nº 086/21.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2021
    • Portugal
    • 27 de junho de 2021
    ...do Tribunal Constitucional [TC] como um direito, liberdade e garantia [cfr., entre outros, os Acs. do TC n.ºs 174/92, 204/94, 405/00, e 141/2015]. Decorrendo do n.º 1 do art. 44.º da CRP que «[a] todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte......
2 sentencias
1 artículos doctrinales
  • Síntese dos diplomas publicados no 1.° trimestre de 2015
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 81, March 2015
    • 1 de março de 2015
    ...geral, da norma do artigo 97.° do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de agosto Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 141/2015 – Diário da República n.° 52/2015, Série I de 2015-03-16 – Tribunal Constitucional – Declara, com força obrigatória geral, a inconstit......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT