Decisões Sumárias nº 162/15 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 162/2015

Processo n.º 125/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

B., CRL

C., Lda.

D., Lda.

E., S.A.

Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público

F., S.A.

G.

H.

I.

  1. Relatório

    1. A. apresentou-se à insolvência, considerando que o seu ativo é insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível e as obrigações assumidas perante os seus credores, requerendo, ainda, a exoneração do passivo restante e que lhe seja fixado como rendimento disponível, para assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, o montante mínimo de € 700. Na petição inicial foi indicado como valor da causa € 825, correspondente ao valor ativo do requerente, o qual não foi corrigido. Por sentença proferida em 04/02/2014 pelo Tribunal Judicial de Loulé, foi declarada a insolvência do requerente. Em 28/04/2014 foi proferida decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente e fixou o valor correspondente a um e meio salário mínimo nacional como sendo o necessário ao sustento do devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, determinou que o durante este período o devedor fique sujeito às obrigações decorrentes do artigo 239.º, n.º4 do CIRE e declarou encerrado o processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º1, al. d) e 232.º, n.º1 e 2 do CIRE.

    2. Em 09/05/2014 o insolvente veio requerer a junção aos autos de requerimento pedindo que seja acrescentada a quantia de € 100 ao valor definido pelo despacho inicial de exoneração do passivo restante. Por despacho de 13/05/2014 do Tribunal Judicial de Loulé, foi indeferido o requerido, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional.

    3. Inconformado, o insolvente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por decisão de 23/10/2014 rejeitou o recurso, considerando o mesmo legalmente inadmissível em função do valor da causa, atribuído em conformidade com o critério estabelecido no art. 15.º do CIRE, tendo ainda referido o seguinte:

      “(...) embora o supra mencionado art.º 15.º do CIRE permita a correção do valor da causa logo que se verifique ser diferente do valor real, consideramos que tal alteração terá de ser expressamente feita no processo, o que não aconteceu “in casu”, pelo que não nos resta outro caminho senão concluir que o valor da causa indicado pelo requerente na petição inicial, correspondente ao valor do ativo do devedor, não foi corrigido.

      Assim, tendo o requerente atribuído ao processo o valor de 825...

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