Decisões Sumárias nº 162/15 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 162/2015
Processo n.º 125/15
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
B., CRL
C., Lda.
D., Lda.
E., S.A.
Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público
F., S.A.
G.
H.
I.
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Relatório
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A. apresentou-se à insolvência, considerando que o seu ativo é insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível e as obrigações assumidas perante os seus credores, requerendo, ainda, a exoneração do passivo restante e que lhe seja fixado como rendimento disponível, para assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, o montante mínimo de 700. Na petição inicial foi indicado como valor da causa 825, correspondente ao valor ativo do requerente, o qual não foi corrigido. Por sentença proferida em 04/02/2014 pelo Tribunal Judicial de Loulé, foi declarada a insolvência do requerente. Em 28/04/2014 foi proferida decisão que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente e fixou o valor correspondente a um e meio salário mínimo nacional como sendo o necessário ao sustento do devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, determinou que o durante este período o devedor fique sujeito às obrigações decorrentes do artigo 239.º, n.º4 do CIRE e declarou encerrado o processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artigos 230.º, n.º1, al. d) e 232.º, n.º1 e 2 do CIRE.
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Em 09/05/2014 o insolvente veio requerer a junção aos autos de requerimento pedindo que seja acrescentada a quantia de 100 ao valor definido pelo despacho inicial de exoneração do passivo restante. Por despacho de 13/05/2014 do Tribunal Judicial de Loulé, foi indeferido o requerido, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional.
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Inconformado, o insolvente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por decisão de 23/10/2014 rejeitou o recurso, considerando o mesmo legalmente inadmissível em função do valor da causa, atribuído em conformidade com o critério estabelecido no art. 15.º do CIRE, tendo ainda referido o seguinte:
(...) embora o supra mencionado art.º 15.º do CIRE permita a correção do valor da causa logo que se verifique ser diferente do valor real, consideramos que tal alteração terá de ser expressamente feita no processo, o que não aconteceu in casu, pelo que não nos resta outro caminho senão concluir que o valor da causa indicado pelo requerente na petição inicial, correspondente ao valor do ativo do devedor, não foi corrigido.
Assim, tendo o requerente atribuído ao processo o valor de 825...
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