Acórdão nº 145/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 03 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 145/2015
Processo n.º 636/2014
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
[…]
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Determina o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC):
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
No caso, pretende-se recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Contudo, é manifesto que, nele, desde logo se não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma processualmente adequada perante a decisão recorrida que – conforme decorre do passo acima transcrito – dela nem sequer conheceu, com o fundamento segundo o qual não teria sido pelo requerente «individualizada» qualquer «norma» sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Tanto basta para que se não conheça do objeto do presente recurso.
Além disso, deve recordar-se que, sendo o recurso de constitucionalidade, interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um recurso de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a falta de identificação da norma que no caso terá sido aplicada pela decisão recorrida preclude a possibilidade de o Tribunal conhecer do objeto do recurso, uma vez que o próprio requerente o não definiu.
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Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:
Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de trechos de peças processuais elaborados pelo arguido.
Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do...
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