Acórdão nº 143/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução03 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 143/2015

Processo n.º 672/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 26 de fevereiro de 2014, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da «norma contida no n.º 11 do artigo D-3/51.º do Código Regulamentar do Município do Porto, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto, em 8 de janeiro de 2008, com a redação dada pela “Alteração n.º 01/2012”, aprovada pela Assembleia Municipal do Porto, em 15 de Março de 2010, e publicada no Diário da Republica, IIª Série, n.º 75, de 19 de abril de 2010», com fundamento em «inconstitucionalidade orgânica e material, por violação, respetivamente, da reserva de lei parlamentar decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e, de uma injustificada, desnecessária e desproporcionada violação do direito à liberdade de expressão, em violação dos artigos 18/2 e 37.º da CRP» (fls. 295).

  2. Notificado para alegar, nos termos do artigo 79.º, da LTC, o Ministério Público avançou as seguintes conclusões:

    1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, “nos termos do disposto nos artº 72º, nº 3 e 70º, nº 1-a) da Lei Orgânica sobre organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (….) do douto acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2014 que desaplicou “a norma contida no n.º 1.1. do artigo D-51.º do Código Regulamentar do Município do Porto, aprovado pela Assembleia Municipal do porto, em 8 de Janeiro de 2008, com a redação dada pela “Alteração n.º 01/2010” aprovada pela Assembleia Municipal do Porto, em 15 de março de 2010, e publicada no Diário da República, II Série, n.º 75, de 19 de Abril de 2010”, com fundamento em “inconstitucionalidade orgânica e material, por violação, respetivamente, da reserva de lei parlamentar decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e, de uma injustificada, desnecessária e desproporcionada violação do direito à liberdade d expressão, em violação dos artigos 18/2 e 37.º da CRP”.

    2.ª) Tal previsão regulamentar, salvo no âmbito das duas ressalvas que prevê, consagra uma proibição absoluta de afixação de propaganda política, sem carácter eleitoral ou pré-eleitoral, nas áreas representadas a amarelo e vermelho, a que alude o artigo D-3/50.º, n.º 2, als. a) e b), do Código Regulamentar do Município do Porto.

    3.ª) Nessa exata medida, a previsão regulamentar que é objeto do presente recurso de inconstitucionalidade extravasa do âmbito do ato legislativo que que se propõe regular, a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto (Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), alterada pelo artigo 3.º da Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, pois a mesma, como é jurisprudência assente, não consagra tal proibição.

    4.ª) Por conseguinte, esta previsão regulamentar dispõe, inovatoriamente, sobre o conteúdo do direito fundamental de “Liberdade de expressão e informação”, previsto no artigo 37.º, n.º 1, da Constituição, com a natureza de “direito liberdade e garantia”.

    5.ª) Assim, usurpa competências legislativas que apenas podem ser exercidas por lei ou decreto-lei autorizado, em violação de regras de competência legislativa, materializando assim inconstitucionalidade orgânica (CRP, arts. 165.º, n.º 1, al. a), e 277.º, n.º 1), como já foi julgado no douto acórdão n.º 621/2013, do Tribunal Constitucional.

  3. Decorrido o...

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