Acórdão nº 148/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 148/2015

Processo n.º 1049/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 838/2014, com a seguinte fundamentação:

    “II – Fundamentação

  2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

    No sistema português de fiscalização da constitucionalidade, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para controlar a inconstitucionalidade normativa, ou seja, para apreciar a desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e nunca de decisões jurisdicionais.

    Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre nos presentes autos – a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

    No presente caso, é manifesto que o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes apresenta uma mera discordância com o sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como com o sentido final da decisão de primeira instância no que se refere à aplicação que estes tribunais efectuaram dos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do Código Penal, e dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 358.º do Código de Processo Penal.

    Concretizando:

    De acordo com o recorrente, “[f]undamentando a invocação das inconstitucionalidades, no recurso apresentado no TRL, onde foi desatendido, em interpretação desconforme com a Constituição, no que tange à apreciação a prova, por violação do princípio indúbio pró réo e, também, omissão de pronúncia, por violação e direito á tutela jurisdicional efetiva, uma pena excessiva, por violação do principio nula poena sine culpa e na interpretação do artigo 50.° do Código Penal, também em desconformidade com a Constituição, quando não suspendeu a pena aplicada ao arguido, tendo sido violado o principio da ingerência mínima e, especialmente em casos de jovens, na aplicação de penas não detentivas, quando se verifica que, suspendendo a pena, se cumpre integralmente os deveres de prevenção geral”. Em adição, escreveu ainda o requerente que “(…) a decisão de primeira instância violou o princípio in dúbio pró reo, quando, na dúvida, optou em desfavor do arguido; que foi violado o principio de tutela jurisdicional efetiva ao não se pronunciar sobre questões que lhe foram levadas pela contestação do arguido e que foram sujeitas a prova, e na errada interpretação dos artigos 40.° 50.°, 71 e 72 do Código Penal e bem assim os artigos 127.°,374.°, n.º 2 e 358.° todos do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP”. O que se afirmou resulta ainda mais claro quando o requerente refere, logo em seguida, que “[a]ssim sendo, como na verdade é e porque o recorrente, como disse, mantém e não se conforma com uma decisão que (…) decidiu julgar conforme com a Constituição a interpretação feita pela decisão da primeira instância, dos supracitados artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mantendo a moldura penal e mantendo, sobretudo neste segmento, a decisão de não suspender a pena de prisão (…), quando, uma interpretação conforme com a CRP, do artigo 50.° do Código Penal, determina, sem margem para dúvidas que a pena aplicada ao arguido deveria, e deve, ter sido suspensa na sua execução, em face do arguido preencher os requisitos e condições de aplicação de tal normativo, se for interpretado em conformidade com a Constituição”.

    Por tudo isto, “(…) o recorrente pretende que este Tribunal [analise] a inconstitucionalidade e a desconformidade da decisão, nos termos propugnados ut supra”.

    Ora, das palavras do recorrente retira-se, sem lugar a qualquer dúvida, que este não está a pôr em causa a inconstitucionalidade das normas enunciadas, mas simplesmente a reputar de inconstitucional a própria decisão jurisdicional impugnada, mediante a invocação vaga e genérica de vários preceitos e princípios constitucionais. Sucede que tal não basta para que se dê por preenchido o requisito de prévia e adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Concretamente, o requerente limitou-se a colocar em crise a referida decisão que, por não ter avaliado devidamente a prova disponível, não suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido, porque, a seu ver, o arguido preencheria os requisitos e condições para a suspensão, e isto significaria uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do CP, e dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 358.º do CPP, que violaria os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.os 1, 5, 7 e 8, 34.º, n.º 4, e 204.º da Constituição da República Portuguesa. É, porém, evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

    A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

  3. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 08 de janeiro de 2015 (fls. 3549 a 3558), com os seguintes fundamentos:

    “O recorrente interpôs o recurso ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1...

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