Acórdão nº 148/15 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 148/2015
Processo n.º 1049/2014
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Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 838/2014, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
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Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
No sistema português de fiscalização da constitucionalidade, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta, o Tribunal Constitucional apenas tem competência para controlar a inconstitucionalidade normativa, ou seja, para apreciar a desconformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e nunca de decisões jurisdicionais.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre nos presentes autos – a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
No presente caso, é manifesto que o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes apresenta uma mera discordância com o sentido final da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como com o sentido final da decisão de primeira instância no que se refere à aplicação que estes tribunais efectuaram dos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do Código Penal, e dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 358.º do Código de Processo Penal.
Concretizando:
De acordo com o recorrente, “[f]undamentando a invocação das inconstitucionalidades, no recurso apresentado no TRL, onde foi desatendido, em interpretação desconforme com a Constituição, no que tange à apreciação a prova, por violação do princípio indúbio pró réo e, também, omissão de pronúncia, por violação e direito á tutela jurisdicional efetiva, uma pena excessiva, por violação do principio nula poena sine culpa e na interpretação do artigo 50.° do Código Penal, também em desconformidade com a Constituição, quando não suspendeu a pena aplicada ao arguido, tendo sido violado o principio da ingerência mínima e, especialmente em casos de jovens, na aplicação de penas não detentivas, quando se verifica que, suspendendo a pena, se cumpre integralmente os deveres de prevenção geral”. Em adição, escreveu ainda o requerente que “(…) a decisão de primeira instância violou o princípio in dúbio pró reo, quando, na dúvida, optou em desfavor do arguido; que foi violado o principio de tutela jurisdicional efetiva ao não se pronunciar sobre questões que lhe foram levadas pela contestação do arguido e que foram sujeitas a prova, e na errada interpretação dos artigos 40.° 50.°, 71 e 72 do Código Penal e bem assim os artigos 127.°,374.°, n.º 2 e 358.° todos do Código de Processo Penal, em desconformidade com a CRP”. O que se afirmou resulta ainda mais claro quando o requerente refere, logo em seguida, que “[a]ssim sendo, como na verdade é e porque o recorrente, como disse, mantém e não se conforma com uma decisão que (…) decidiu julgar conforme com a Constituição a interpretação feita pela decisão da primeira instância, dos supracitados artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mantendo a moldura penal e mantendo, sobretudo neste segmento, a decisão de não suspender a pena de prisão (…), quando, uma interpretação conforme com a CRP, do artigo 50.° do Código Penal, determina, sem margem para dúvidas que a pena aplicada ao arguido deveria, e deve, ter sido suspensa na sua execução, em face do arguido preencher os requisitos e condições de aplicação de tal normativo, se for interpretado em conformidade com a Constituição”.
Por tudo isto, “(…) o recorrente pretende que este Tribunal [analise] a inconstitucionalidade e a desconformidade da decisão, nos termos propugnados ut supra”.
Ora, das palavras do recorrente retira-se, sem lugar a qualquer dúvida, que este não está a pôr em causa a inconstitucionalidade das normas enunciadas, mas simplesmente a reputar de inconstitucional a própria decisão jurisdicional impugnada, mediante a invocação vaga e genérica de vários preceitos e princípios constitucionais. Sucede que tal não basta para que se dê por preenchido o requisito de prévia e adequada suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Concretamente, o requerente limitou-se a colocar em crise a referida decisão que, por não ter avaliado devidamente a prova disponível, não suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido, porque, a seu ver, o arguido preencheria os requisitos e condições para a suspensão, e isto significaria uma interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 72.º do CP, e dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 358.º do CPP, que violaria os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.os 1, 5, 7 e 8, 34.º, n.º 4, e 204.º da Constituição da República Portuguesa. É, porém, evidente que tal não consubstancia uma adequada suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
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Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 08 de janeiro de 2015 (fls. 3549 a 3558), com os seguintes fundamentos:
“O recorrente interpôs o recurso ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1...
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