Acórdão nº 178/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 178/2015

Processo n.º 242/2015

Plenário

Relator: Conselheira João Pedro Caupers

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Partido Democrático Republicano (PDR) vem recorrer para o Tribunal Constitucional, em recurso entrado aqui no dia 10, pelas dez horas e trinta minutos, da decisão da Secção Cível da Instância Local (J3) do Funchal que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão da mesma Instância que, por sua vez, não admitiu a candidatura do PDR à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira que terá lugar no próximo dia 29 de março de 2015.

    É o seguinte o teor da decisão recorrida:

    Notificado do despacho que não admitiu a sua candidatura veio, a fls. 2791, o Partido Democrático Republicano – PDR apresentar reclamação alegando em suma que o artigo 21º n.º 1 da lei orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro deverá ser desaplicado por violar as normas ínsitas nos artigos 18º n.º 1 e 2 e 51º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa uma vez que não se vislumbra qual o direito ou interesse protegido com a norma justificativo dos direitos, liberdades e garantias; que a restrição da norma da referida lei orgânica não poderá diminuir a extensão do direito de constituição de partidos políticos e através dele o de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e organização do poder politico e que ofende ainda o artigo 48º da lei fundamental porque impede um conjunto de cidadãos a tomar parte na vida política da RAM.

    Acrescenta que pediu a inscrição em 1 de dezembro de 2014 e o facto do registo só ter sido ordenado em 11 de fevereiro de 2015 não é imputável ao requerente.

    Alega ainda que o reconhecimento e registo por decisão do tribunal Constitucional não tem efeitos constitutivos mas meramente verificativos da existência de um partido nos termos legais.

    Termina requerendo a revogação da decisão que não admitiu a sua candidatura.

    Notificados nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 da lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, vieram responder o Bloco de Esquerda - BE (fls. 3249), o Partido Comunista dos trabalhadores portugueses (PCPT – MRPP) (fls. 3273), “Mudança” - PS – PTP – PAN – MPT (fls. 3275) [sendo certo que o partido MPT já havia respondido em nome individual – fls. 3251] e Juntos Pelo Povo (JPP) (fls. 3280) propugnando todos pela manutenção do despacho ora reclamado.

    Decorrido o prazo a que alude o supra citado normativo importa proceder à apreciação da reclamação conforme determina o artigo 33º, n.º 4 da lei orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro.

    São essencialmente duas as questões suscitadas pelo reclamante:

    1) inconstitucionalidade do artigo 21º n.º 1 da lei orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro e

    2) características do registo do partido junto do Tribunal Constitucional.

    O despacho reclamado tem o seguinte teor:

    “Nos termos do disposto no artigo 26º, nº 4, alínea a) da lei orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro, cada lista é instruída com certidão ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político.

    Ora, aquando da entrega da candidatura, o Partido Democrático Republicano – PDR limitou-se a juntar uma fotocópia simples do acórdão proferido pela 2ª secção do tribunal constitucional o qual deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente naquele tribunal.

    No entanto, verifica-se de tal documento que o acórdão foi proferido em 11 de fevereiro de 2015.

    Nos termos do disposto no artigo 21º, n.º 1 da lei orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro, as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas.

    Pese embora a lei não defina qual o início do prazo de apresentação das candidaturas tem sido entendido que tal coincide com a marcação das eleições uma vez que a partir desse ato é que se desencadeia todo o processo eleitoral, sendo o momento juridicamente relevante para a contagem de todos os prazos subsequentes o da data de publicação no Diário da Republica do respetivo Decreto do Presidente da República.

    No caso concreto a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira foi marcada para o dia 29 de março de 2015 por decreto do Presidente da República n.º 13-A/2015 publicado no DR I serie, n.º 18 de 28 de janeiro.

    Resulta pois que o registo do Partido Democrático Republicano – PDR apenas foi deferido por acórdão datado de 11 de fevereiro de 2015.

    Assim considerando o limite temporal a que alude o artigo 21º, n.º 1 da lei orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida pela lei orgânica n.º 1/2009 de 19 de janeiro, conclui-se que a candidatura apresentada pelo Partido Democrático Republicano – PDR não preenche os requisitos formais para que possa ser admitida por não ter sido alvo de registo atempado.

    Por outro lado a falta do requisito em causa (registo no Tribunal Constitucional em data anterior ao inicio do prazo de apresentação das candidaturas) não é passível de ser suprida pelo mandatário.

    Pelo exposto, ao abrigo das citadas normas legais, não admito a candidatura do Partido Democrático Republicano – PDR às eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira que terão lugar no próximo dia 29 de março de 2015.”

    Desde já se diga que se considera que a decisão de não admitir a candidatura do Partido Democrático Republicano – PDR às eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira deverá manter-se.

    Em primeiro lugar porque se entende que a norma alvo de censura não padece de qualquer inconstitucionalidade nos termos reclamados.

    Efetivamente fazendo uma pesquisa, mesmo que perfunctória nas diversas leis eleitorais ressalta que o artigo 21º n.º 1 da lei eleitoral da assembleia da república (Lei nº 14/79, de 16 de maio Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de setembro, Lei nº 14-A/85, de 10 de julho, Decreto-Lei nº 55/88, de 26 de fevereiro, Leis nºs 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e Leis Orgânicas nºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro); o artigo 21.º n.º 1 da lei eleitoral da assembleia legislativa da região autónoma dos açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Leis n.ºs 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.ºs 2/2000, de 14 de julho (Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro), 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, e 3/2015, de 12 de fevereiro) e artigo 16º n.º 5 da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de agosto Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaração de Retificação nº 20-A/2001, de 12 de outubro, e Leis Orgânicas nºs 5-A/2001, de 26 de novembro; 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro) têm de comum o requisito da apresentação de candidatura dos partidos políticos às respetivas eleições a existência de registo anterior ao inicio do prazo para a apresentação de candidaturas, que conforme descrito do despacho alvo de reclamação, se conta da data de publicação no Diário da Republica do Decreto do Presidente da República que marca as eleições.

    Será que todos estes normativos estão feridos de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º n.º 1 e 2, 48º e 51º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa?

    Cremos que não, uma vez que os normativos vertidos na lei ordinária se limitam a disciplinar quais as candidaturas que estão em condições de, em pé de igualdade e com respeito pelos princípios de um estado de direito, poderem concorrer a eleições.

    Não se vislumbra como normas que não mais se limitam a determinar um prazo perentório para admissibilidade de apresentação de candidaturas possam restringir de forma intolerável direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 18º) como sejam de participação na vida pública (artigo 48º) ou de constituição de partidos políticos (artigo 51º).

    A não ser assim, cair-se-ia no extremo de considerar que todas as normas que impusessem prazos perentórios (ou seja, prazos que, quando decorridos, extinguem o direito de praticar um ato) padeceriam de inconstitucionalidade.

    Conclui-se pois que o artigo 21º n.º 1 da lei orgânica nº 1/2006, de 13 de fevereiro na redação introduzida...

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