Acórdão nº 176/15 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 176/2015

Processo n.º 9/CCE

Plenário

Aos onze dias de março de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

  1. Relatório

  1. O Tribunal, pelo Acórdão n.º 43/2015, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas relativas à campanha eleitoral referente às eleições autárquicas no dia 11 de outubro de 2009. No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação, além do mais, aos arguidos Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira, Partido Nacional Renovador (PNR), Pedro Domingos da Graça Marques e Maria Isabel Carvalho Coutinho, contra os quais o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.

  2. Notificados da Promoção, apenas as arguidas Maria Francisca Assis Teixeira e Maria Isabel Carvalho Coutinho responderam.

    II – Fundamentação

  3. A responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira nacional do MEP, Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira

    Como se assinalou no ponto 6.1. do Acórdão n.º 43/2015, face à extinção do Movimento Esperança Portugal, não foi promovida a aplicação de qualquer coima ao Partido, restando apurar a subsistente responsabilidade da respetiva mandatária financeira.

    O Ministério Público imputa à mandatária financeira do MEP, a prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 32.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, por não terem sido apresentadas as contas da campanha discriminadas por Município, conforme legalmente exigido pelos artigos 27.º, n.º 2 e 15.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003.

    A mandatária financeira do MEP respondeu, afirmando que o Partido cumpriu todos os deveres legais e abriu contas bancárias em cada um dos três municípios a que concorreu, sendo que, devido à estrutura muito reduzida de candidaturas e meios de campanha, a direção do Partido “entendeu que se tornava complexo efetuar movimentos entre as quatro contas apenas por uma razão formal quando efetivamente todos os movimentos foram feitos pela estrutura central como a própria lei prevê obrigando à existência de uma conta bancária de despesas comuns e centrais”. Mais acrescenta que “foram apresentados mapas diferenciados para cada um dos municípios refletindo estas contas e também as contas bancárias (…)”.

    A resposta confirma a imputação: os movimentos bancários foram integralmente realizados por uma única conta bancária central, não obstante o Partido afirmar ter aberto contas de base municipal; por outro lado, as contas não foram discriminadas por Município, sendo que os mapas aludidos pela mandatária financeira não se revelaram suficientes para garantir o adequado cumprimento da lei, tudo redundando na violação do n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 15.º, ambos da Lei n.º 19/2003.

    Resta, pois, dar por verificada a prática da contraordenação p. e p. pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 19/2003, a qual deve ser imputada à mandatária Maria Francisca Castelo Branco de Assis Teixeira a título de dolo. Com efeito, como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (designadamente no Acórdão n.º 417/2007), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas à candidatura a um ato eleitoral que os Partidos e os mandatários financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT