Acórdão nº 188/15 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 188/2015

Processo n.º 667/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Banco B., , S.A. e a C., S.A., foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 672/2014, de 15 de outubro de 2014, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 511/2014, que havia recusado conhecer do objeto do recurso interposto.

  2. Notificada daquele acórdão, por requerimento apresentado em 30 de outubro de 2014 (fls. 182 a 190), a recorrente veio dizer o seguinte:

    I - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 303/98 DE 3 DE OUTUBRO QUE SUBJAZ À APLICAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA

    A aqui Recorrente foi condenada ao pagamento de custas tendo as mesmas sido fixadas em 20 UCs pelo Acórdão n.º 672/2014.

    Pese embora a Recorrente ter apoio judiciário, o que aliás é mencionado no douto Acórdão, manifesta a mesma a sua discordância relativamente à taxa de justiça aplicada.

    Assim, a Recorrente pretende que seja analisada a constitucionalidade do Diploma legal que subjaz à aplicação da taxa de justiça,

    Vejamos,

    A condenação em custas da Recorrente tem subjacente o DL n.º 303/98 de 7 de outubro, e mais concretamente o art. 72 (que não sofreu quaisquer alterações decorrentes do DL n.º 91/2008 de 2 de junho) que dispõe sobre a taxa de justiça a aplicar às reclamações,

    Não tendo o Governo sido habilitado a legislar sobre aquela matéria (custas) e, estando em causa uma matéria da reserva relativa da Assembleia da República nos termos do art. 165.º, al. i) da CRP que determina que,

    É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre os seguintes matérias salvo autorização ao Governo: al. i) criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas"

    Pode questionar-se a conformidade do referido Diploma com o dispositivo constitucional.

    Assim, o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, nas quais se incluem também e, necessariamente, o regime das custas judiciais a aplicar pelo Tribunal Constitucional, pressupõe uma adequação formal, porquanto estamos perante uma competência relativa da Assembleia da Republica.

    A questão que se coloca é, por isso, a de saber se não estamos perante uma inconstitucionalidade orgânica, já que, o Governo ao legislar sobre estas matérias (in casu taxa de justiça a aplicar pelo Tribunal Constitucional) não teve em linha de conta os procedimentos legais que impõem uma competência exclusiva à Assembleia, a menos que a mesma seja delegada no Governo, por ser uma competência relativa,

    Impondo o n.º 2 do mencionado artigo que as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada, o que não aconteceu, não se mencionado qualquer autorização para legislar no citado diploma.

    Posto isto, e porque o art. 3.º, n.º 3 da CRP dispõe que a validade das leis se impõe pela sua conformidade com a CRP, critério máximo para aferição do padrão normativo infraconstitucional e, estando em causa precisamente uma infração a esse normativo, a questão que se coloca é da nulidade do Decreto de Lei que infringe a norma e consequentemente a sua impossibilidade de poder vingar e produzir efeitos enquanto normativo, por estar ferida de inconstitucionalidade orgânica.

    Donde, e em conclusão, deve o douto Acórdão ser reformado no sentido de declarar nula e sem nenhum efeito a taxa de justiça aplicada, uma vez que, não pode o Tribunal Constitucional condenar com base num Decreto-lei ferido de inconstitucionalidade, - desta forma legitimando a existência de um diploma inquinado à nascença -, devendo, consequentemente, debruçar-se sobre a referida inconstitucionalidade e declarar a taxa de justiça inexistente por falta de base legal.

    II- DA TAXA DE JUSTIÇA APLICADA

    De todo o modo, independentemente a inconstitucionalidade orgânica e que, em nossa opinião, padece o DL que subjaz à condenação em custas, sempre haveria que atender ao facto de, para a fixação da mesma, contribuírem critérios que no caso sub judice não se verificam,

    Mais concretamente o facto de o Venerando Tribunal Constitucional apenas se ter debruçado sobre questões formais de admissibilidade do recurso, não tendo de se debruçar sobre as questões materiais, por natureza mais complexas, que a Recorrente colocou, as quais obrigariam a um estudo aprofundado da questão e a uma exegese que, na realidade, não aconteceu.

    Ora o DL nº 303/98 de 7 de outubro, cuja nulidade se peticionou por inconstitucionalidade orgânica, prevê uma aplicação de taxa de justiça que vai das 5 Ucs às 50 UCs, permitindo ao Venerando Tribunal Constitucional uma margem discricionária para condenação em taxa de justiça.

    Posto isto, e face aos alegados factos concretos, acrescendo que a Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as 20 UCs aplicadas são uma taxa manifestamente exagerada, dada a fraca complexidade da questão, critério ao qual o art. 9º do citado diploma manda atender,

    Pelo que se requer, caso o Venerando Tribunal Constitucional se incline pela aplicação do Diploma, a redução da taxa de justiça aplicada para o mínimo legalmente previsto de 5 UCs.

    III - DO PROCESSO CONSTAM DOCUMENTOS QUE IMPLICAM UMA DECISÃO DIVERSA E QUE DETERMINAM O PEDIDO DE REFORMA

    Na fundamentação do douto Acórdão, refere o Tribunal Constitucional o seguinte:

    "A presente reclamação labora no erro de entender que qualquer preterição de pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso deva ser corrigida, mediante convite ao aperfeiçoamento. Assim é, quando esteja apenas em falta a indicação de qualquer um dos elementos exigidos pelo art. 75º-A da L TC Porém, neste caso, nenhum dos fundamentos de não conhecimento...

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