Acórdão nº 209/15 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução07 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 209/2015

Processo n.º 335/15

Plenário

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Teófilo Alírio Reis Cunha, na qualidade de mandatário da candidatura do CDS-PP às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), cujo sufrágio teve lugar no dia passado dia 29 de março de 2015, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de deliberações tomadas pela respetiva Assembleia de Apuramento Geral (AAG).

      Fundamenta o recurso, em síntese, em irregularidade da retificação da ata e do edital, por considerar esgotado o poder de intervenção da AAG no apuramento dos resultados eleitoral no momento da afixação, pelas 20h15, de edital com publicação de resultados; em irregularidade da deliberação da AAG que indeferiu os protestos apresentados por candidatos do CDS-PP, incidentes sobre 16 votos classificados como nulos, por entender que evidenciam inequívoca vontade do eleitor na atribuição do voto ao CDS-PP; e em irregularidade consubstanciada em discrepância de resultados entre o que consta das atas de apuramento de três secções de voto e o mapa IV, e entre os mapas II e IV, anexos à ata da AAG.

      Termina a motivação do recurso requerendo que este Tribunal:

      - “Anule a deliberação tomada pela AAG depois de afixado o edital às 20,15 horas do dia 31 de março, em segunda reunião que foi desconhecida dos recorrentes, que retifica sem ter havido reclamação ou recurso, a deliberação inicial de atribuição de mandatos”;

      - “Anule a retificação efetuada no edital inicialmente afixado, não atribuindo nenhum valor ou efeito a essa retificação”;

      - “ (...) valide todos os dezoito votos considerados nulos pela AAG como validamente expressos no CDS/PP porque foram erradamente qualificados como nulos”;

      - “(...) mande proceder a um novo apuramento geral, através da recontagem de todos os votos entrados em todas as secções de voto, com exceção das que já foram recontadas pela AAG (...), anulando todos os atos de apuramento parcial ou geral realizados respeitante[s] a este ato eleitoral.”

      O recorrente instruiu o recurso com cópia da ata da AAG realizada no dia 31 de março de 2015 e respetivos anexos; cópia de um conjunto de atas de apuramento parcial, protestos apresentados no âmbito das mesmas e boletins de voto sobre que incidem; cópia de comunicado da Comissão Nacional de Eleições, datado de 1 de abril de 2015; e impressão de peças noticiosas publicadas no sítio online...

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