Acórdão nº 223/15 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 223/2015

Processo n.º 187/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra de 25 de março de 2014, pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de pena de prisão efetiva (cfr. fls. 322 e ss.).

      Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo invocado, designadamente, a violação do artigo 32.º da Constituição. Por acórdão de 3 de dezembro de 2014, aquele Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação proferida em primeira instância (cfr. acórdão de fls. 386 e ss.).

      Na sequência deste acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), tendo em vista a apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pela Extinta 2.ª secção da Vara Mista de Coimbra quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do art. 127.º do CPP, ao socorrer-se do princípio da livre apreciação da prova constante da norma supra citada, para valorar positivamente os depoimentos dos ofendidos B. e C., bem como das testemunhas D. e F.», invocando-se violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ínsitos no artigo 32.º da Constituição. Esclareceu ainda o recorrente que tal questão havia já sido suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.

      Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 171/2015 de não conhecimento do objeto do mesmo, por ausência de diversos pressupostos. É a seguinte a fundamentação da referida Decisão:

      4. Adiante-se, em primeiro lugar, que o recorrente não indica, como lhe compete, a jurisprudência constitucional que terá formulado juízo de inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal a quo. Com efeito, um dos elementos do requerimento de recurso fundado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC é precisamente a identificação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida (cfr. artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC).

      Entende-se que não deve ser proferido o despacho a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC uma vez que é evidente a impossibilidade de conhecimento do mérito do presente recurso.

      Com efeito, o que o recorrente pretende ver fiscalizado não é qualquer norma ou critério normativo, e sim a própria decisão recorrida que optou por valorar em determinado sentido os depoimentos dos ofendidos B. e C., bem como das testemunhas D. e E..

      Como é sobejamente sabido, em fiscalização concreta o Tribunal Constitucional cinge o seu escrutínio à apreciação de normas, enquanto critérios de decisão gerais e abstratos totalmente destacados e destacáveis das concretas especificidades da lide em que emerge o recurso de constitucionalidade. Não compete ao Tribunal Constitucional o escrutínio de quaisquer outros atos do poder público que não os atos normativos, encontrando-se, portanto, afastada da sua jurisdição a sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais ainda que venham convocados parâmetros jurídico-constitucionais.

      Assim, o modo como foram valorados os depoimentos referidos, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, é matéria que cabe em exclusivamente à esfera de competência do Tribunal recorrido, escapando, em absoluto, aos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional.

      5. Ainda que assim não sucedesse, sempre subsistiria, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), fundamento subsidiário que imporia idêntica decisão.

      Com efeito, o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe de decisões que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Esta suscitação deve, desde logo, ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela...

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