Decisões Sumárias nº 211/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 27 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 211/2015
Processo n.º 136/15
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)
Recorrente: Ministério Público
Recorrida: A.
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos da Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga, o Ministério Público veio interpor recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, na decisão datada de 22 de janeiro de 2015, dos artigos 6º, nº 2, 12º, nº 1, alínea a), e 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, na sua interpretação conjugada, no sentido de ser devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça para apreciação (judicial) do recurso de impugnação da decisão do I.S.S. de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, ( ) com fundamento em que tal disposição é inconstitucional, por atentar contra o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
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Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido já objeto de apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão com o n.º 538/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
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A decisão recorrida recusa a aplicação do critério normativo, que extrai da leitura conjugada dos artigos 6.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de ser devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça para apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão do benefício de apoio judiciário.
Embora a conjugação de preceitos legais, escolhida como suporte do critério normativo, que foi alvo de recusa de aplicação nos presentes autos, não seja totalmente coincidente com o arco de disposições considerado no Acórdão n.º 538/2014, é idêntico o específico conteúdo normativo reputado inconstitucional.
Pelo exposto, considerando que o critério normativo em apreciação é...
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