Decisões Sumárias nº 211/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução27 de Março de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 211/2015

Processo n.º 136/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos da Secção Cível da Instância Local de Guimarães, da Comarca de Braga, o Ministério Público veio interpor recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, na decisão datada de 22 de janeiro de 2015, “dos artigos 6º, nº 2, 12º, nº 1, alínea a), e 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, na sua interpretação conjugada, no sentido de ser devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça para apreciação (judicial) do recurso de impugnação da decisão do I.S.S. de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, (…) com fundamento em que tal disposição é inconstitucional, por atentar contra o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.”

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  2. Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido já objeto de apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão com o n.º 538/2014 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  3. A decisão recorrida recusa a aplicação do critério normativo, que extrai da leitura conjugada dos artigos 6.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, no sentido de ser devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça para apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão do benefício de apoio judiciário.

    Embora a conjugação de preceitos legais, escolhida como suporte do critério normativo, que foi alvo de recusa de aplicação nos presentes autos, não seja totalmente coincidente com o arco de disposições considerado no Acórdão n.º 538/2014, é idêntico o específico conteúdo normativo reputado inconstitucional.

    Pelo exposto, considerando que o critério normativo em apreciação é...

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