Acórdão nº 241/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 241/2015

Processo n.º 830/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. e outros intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, formulando diversos pedidos destinados, por um lado, a assegurar o reembolso de emolumentos pagos em excesso pela realização da prova de aferição prevista no artigo 19.º do Regulamento Nacional de Estágio (ou “RNE”, na redação dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, publicada no DR II, de 16.12.2009) – e que constitui a prova escrita a realizar no final da fase de formação inicial dos advogados; e, por outro lado, a assegurar que aqueles que não tivessem realizado tal prova, por falta de pagamento de emolumentos, a possam realizar sem que tal prejudique o estágio e, bem assim, que os requerentes possam repetir por uma única vez os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do estágio e, mesmo em caso de reprovação na repetição do exame de aferição, os requerentes sejam admitidos a reinscrever-se em cursos de estágio sem qualquer limite. Em ordem a viabilizar aqueles pedidos, foi igualmente requerida (i) a suspensão de eficácia das normas constantes dos n.ºs 2.1.2. e 2.1.3., sob a epígrafe “2 – Estágio”, da Tabela de Emolumentos e Preços (adiante também referida como “Tabela”), publicada em anexo à Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º 2597/2009, de 11.9.2009, na redação dada pela Deliberação n.º 855/2011, de 22 de março; e (ii) a suspensão da norma constante dos artigos 22.º e 24.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Regulamento Nacional de Estágio, na supramencionada redação.

      Por sentença de 5 de setembro de 2013, foi a entidade requerida absolvida da instância.

      Inconformados, os requerentes recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19 de junho de 2014 (v. fls. 1532 e ss.; igualmente acessível em http://www.dgsi.pt/ TCAS, Processo n.º 10823/14)), concedeu provimento ao recurso e, em consequência, condenou a Ordem dos Advogados a:

      1. Reembolsar, no prazo de 60 dias seguidos, os requerentes que foram admitidos a exame, pelo excesso de emolumentos pagos pela realização do mesmo, face ao devido antes da nova tabela,

      2. Aprazar, no prazo de 60 dias seguidos, novas datas, no prazo de 120 dias seguidos, para a realização de testes escritos que constituem a prova de aferição por parte daqueles requerentes que não foram admitidos a fazê-lo nos dias 18, 20 e 22 de Julho de 2011 por falta de pagamento de emolumentos, sem que tal prejudique o tempo total do respetivo estágio;

      3. Admitir que os requerentes repitam, por uma única vez, os testes escritos em caso de reprovação, sem que para o efeito tenham de se reinscrever na fase inicial do curso de estágio;

      4. Admitir a reinscrição dos requerentes em cursos de estágio, como antes do regulamento de dezembro de 2009, em caso de reprovação na repetição do exame de aferição da fase inicial.

      Neste acórdão, pode igualmente ler-se o seguinte (fls. 1568-1575):

      [O] que está em causa, na verdade, não é a realização da nova inscrição e da repetição, no caso de falta; afinal, as novas normas não diferem muito das anteriores, sem prejuízo da cit. decisão do TC.

      Está em causa o facto de os novos emolumentos, pelo seu montante e também quando conjugados com as regras (válidas) dos artigos 22º a 24º do RNE, contenderem com vários princípios e direitos constitucionais, nomeadamente os referidos nos Ac. do TC nº 3/2011 e nº 89/2012, bem como com os da proporcionalidade e da tutela da confiança legítima.

      Não está em causa, ao contrário do referido pelos recorrentes, a eliminação de uma suposta fase de recurso do exame de aferição, com referência aos artigos 22º e 24º/1 do RNE.

      Vejamos, pois, em conjunto.

      H.

      Os estagiários já tinham todos procedido à sua inscrição inicial quando a Tabela de Emolumentos e Preços (nº 2.1.2 e 2.1.3) foi alterada, o que constitui uma violação das legítimas expectativas criadas e um defraudar da CONFIANÇA nas normas vigentes, além do que é uma MEDIDA RESTRITIVA de DF e economicista, violadora dos artigos 13º, 18º/2-3, 47º e 165.º/1-b) da Constituição?

      a.

      […]

      b.

      A realização dos testes escritos previstos no RNE constituiu uma condição de ingresso na advocacia, a par de diversas outras condições, que veremos agora.

      Refere-se esta questão aos emolumentos criados em 2011 quanto àqueles interessados, antes inscritos.

      Como já vimos, não está em causa a data da inscrição dos aa. Com efeito, esta ocorreu antes do 1º curso de 2011.

      […]

      Apenas após a declaração de inconstitucionalidade do art.º 9.º-A do novo RNE/Dez.2009 pelo Tribunal Constitucional e após a inscrição preparatória dos ora Autores como advogados estagiários no 1.º Curso de Estágio de 2011, o Conselho da OA decidiu alterar o valor dos emolumentos devidos, não pela inscrição dos advogados estagiários, mas pela realização dos exames quer de aferição, quer final de avaliação e agregação.

      O pagamento dos emolumentos devidos nos termos daquela Tabela de Emolumentos e Preços constituía necessário requisito para que os advogados estagiários pudessem efetuar os testes escritos do exame de aferição da fase de formação inicial, que se realizaram nos dias 18, 20 e 22 de Julho de 2011.

      Os advogados estagiários que não efetuaram tal pagamento foram inibidos de realizar tais testes escritos, não podendo, consequentemente finalizar a fase de formação inicial e transitar para a fase de formação complementar.

      A realização destes testes escritos constituiu, pois, uma condição de ingresso na advocacia (a par de diversas outras condições)

      O mesmo sucede com o pagamento dos emolumentos devidos para a realização do exame final de agregação, no término da fase de formação complementar.

      c.

      Atentos os novos valores emolumentares consagrados, respetivamente de 700,00 € (setecentos euros) e de 650,00 € (seiscentos e cinquenta euros), a alteração às tabelas emolumentares consubstancia uma restrição em sentido próprio do direito de livre escolha da profissão.

      Até 2009 era exigido aos advogados estagiários que pagassem € 500,00 (quinhentos euros) no ato de inscrição preparatória, € 100,00 (cem euros) até à realização dos exames de aferição e € 100,00 (cem euros) até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 700,00 (setecentos euros), sendo € 600,00 (seiscentos euros) pagos até ao final da fase inicial e € 100,00 (cem euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 303/2006, de 9 de Março).

      A partir de 1 de Janeiro de 2010 e tendo já em conta a reforma do RNE, os advogados estagiários passaram a ter que pagar € 150,00 (cento e cinquenta euros) no ato de inscrição preparatória, € 50,00 (cinquenta euros) até à realização do teste escritos da fase de formação inicial e € 50,00 (cinquenta euros) até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), sendo € 200,00 (duzentos euros) pagos até ao final da fase inicial e € 50,00 (cinquenta euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro).

      À data dos factos – Junho de 2011 -, exigia-se aos estagiários os seguintes pagamentos: € 150,00 (cento e cinquenta euros) no ato de inscrição preparatória, € 700,00 (cinquenta euros) até à realização do teste escritos da fase de formação inicial e € 650,00 (cinquenta euros) até ao ato de inscrição no exame final de avaliação e agregação, num custo total do estágio de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sendo € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) pagos até ao final da fase inicial e € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) pagos até ao final da fase complementar (cfr. Deliberação n.º 855/2011, de 30 de Março, aqui em crise).

      Repare-se que entre a Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro e a Deliberação n.º 855/2011, de 30 de Março, cuja redação está agora em causa, apenas ocorreu a aprovação do novo RNE, em Outubro e Dezembro de 2009, e a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do respetivo art.º 9.º-A, que previa o exame de acesso ao estágio, em Janeiro de 2011.

      O novo RNE prevê, face ao anterior, uma redução da duração do estágio (cfr. art.º 2.º, n.º 1) de 30 meses passou para 24 meses, sendo certo que a fase de formação inicial manteve os 6 meses de duração.

      Por outro lado, os conteúdos do programa da primeira fase de estágio foram densificados, mediante a introdução de duas novas áreas de formação – direito constitucional e direitos humanos e informática jurídica – a separação de duas áreas de formação – organização judiciária e deontologia profissional -, bem como passaram a ser promovidas ações de formação de vertente prática, designadamente simulação de diligências processuais (cfr. art.º 18.º).

      Acresce que os testes escritos do exame de aferição mantêm-se em número de três, passando cada um deles a incidir sobre duas das matérias lecionadas em cada módulo lecionado na fase de formação inicial (cfr. art.º 20.º, 1, do RNE).

      Donde resulta que, apesar da densificação do programa de estágio, com a consequente maior exigência e qualidade de formação, e do aumento da matéria sobre a qual incidem os testes escritos que compõem o exame de aferição, o Conselho Geral da OA entendeu haver condições para a redução substancial dos emolumentos a vigorar para 2010 (cfr. Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro).

      A ré, em vez de alterar o conteúdo do programa de estágio, reforçando-o, decidiu alterar a Tabela de Emolumentos e Preços […]

      [O] valor dos emolumentos apenas foi alterado porque seria substancialmente diferente a composição do 1.º curso de estágio de 2011 no que ao número de alunos diz respeito, sendo certo que tal, em parte, deve-se ao facto de a OA não ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT