Acórdão nº 232/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 232/2015

Processo n.º 1141/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., B. e C., ora reclamantes, arguidos em processo penal que correu os seus termos no Tribunal Criminal do Porto, entre outros, foram condenados, respetivamente, pela prática de i) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias [RGIT], aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), um crime de contrabando de circulação qualificado (previsto e punido pelos artigos 93.º e 97.º, alínea b), RGIT) e um crime de detenção de arma proibida (previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; ii) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, do RGIT) e um crime de contrabando de circulação qualificado (previsto e punido pelos artigos 93.º e 97.º, alínea b), RGIT); iii) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, RGIT) e uma contraordenação de descaminho (previsto e punido pelo artigo 108.º, n.º 1, RGIT) iv) um crime de associação criminosa (previsto e punido pelo artigo 89.º, n.os 1 e 3, do RGIT) e um crime de contrabando de circulação qualificado (previsto e punido pelos artigos 93.º e 97, alínea b), RGIT).

    Não conformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto das respetivas condenações. Os recursos dos arguidos A., B. e D. foram rejeitados, por intempestivos, por decisão sumária. Dela reclamaram para a conferência, que julgou improcedente a reclamação, mantendo a decisão sumária, em acórdão de 9 de julho de 2014.

  2. Deste Acórdão apresentaram recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional dois arguidos.

    2.1. A. interpôs recurso ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), dizendo, no seu requerimento, o seguinte (cfr. fls. 51.731 ss. dos autos):

    Sendo interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do artigo 70.º, n.º 1 do mesmo diploma (decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; e, que aplicou norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional).

    Acresce que, opõe-se ainda ao artigo 6.º da CHDH, que estabelece que todos têm o direito a um processo equitativo, no sentido de um “justo processo”. Este conceito preconiza (para além do mais) a confiança dos interessados nas decisões proferidas pelos tribunais.

    Indica-se, para os devidos e legais efeitos que a inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada a fls. 51058 segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

    Acresce que, sobre a mesma questão que se sindica no presente recurso, entre outros, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão nº 3/2013 de 9 de janeiro de 2013.

    A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

    Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie o artigo 411.º, nº 1, alínea b) do CPP (prazo para interposição de recurso), julgando inconstitucional tal norma, interpretada no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal), por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

    Com efeito, em 20 de abril de 2011, por requerimento a fls. 49914 dos autos requereu o recorrente, a entrega de cópia da gravação da prova produzida em julgamento; sobre esta pretensão o Senhor Juiz proferiu decisão deferindo-a, despacho que foi notificado a 2 de maio de 2011. Na sequência, no dia 3 de maio de 2011, o recorrente conjuntamente com o recorrente B., entregou outro requerimento acrescentando um parágrafo com o seguinte teor: “mantendo-se suspenso, assim, o prazo para oferecimento da alegação, até ao momento da entrega do respetivos suporte digital (CDS) por forma a possibilitar o estudo e efetiva elaboração das alegações com as conclusões, o que expressamente também se requer”. Este requerimento foi objeto do despacho constante a fls. 49959 dos autos, datado de 11 de maio de 2011, com o seguinte teor: “Concede-se a requerida suspensão de prazo para o oferecimento das alegações e conclusões do recurso, até à data em que tais suportes digitais fiquem disponíveis para entrega à parte”.

    Ou seja, entre o dia 20 de Abril de e 4 de Maio, ambos do ano de 2011 (datas perfeitamente identificadas e do conhecimento do Tribunal), este despacho a deferir tal pretensão, não foi objeto de qualquer recurso, tendo transitado em julgado e formado caso julgado formal.

    No entanto, por decisão sumária, não foi admitido o recurso por extemporaneidade nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, considerando-se que o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância a 17 de maio de 2011 não teve qualquer efeito útil no processo, o que foi agora confirmado pelo Acórdão que julgou improcedente a reclamação para a conferência de tal decisão sumária e de que se recorre para o Tribunal Constitucional.

    2.2. B. interpôs dois recursos de constitucionalidade. O primeiro (fls. 51.734 ss.), ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo o seguinte:

    Sendo interposto ao abrigo da alínea b) e c) do artigo 70.º, nº 1 do mesmo diploma (decisão que aplicou norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo).

    Acresce que, opõe-se ainda ao artigo 6.º da CHDH que estabelece que o direito a um processo equitativo, no sentido de um “justo processo”. Este conceito preconiza (para além do mais) a confiança dos interessados nas decisões proferidas pelos tribunais.

    Indica-se, para os devidos e legais efeitos que a inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação / nulidade apresentada a fls. ... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

    A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

    Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie se a decisão viola o princípio de igualdade, do processo equitativo e do contraditório.

    Com efeito, em 16 de maio de 2011 (cfr. fls. 49975 dos autos) em aditamento ao requerimento anterior, foi requerido o exame do processo, suspendendo-o por o prazo de 10 dias, por forma ao arguido exercer o seu direito de defesa. Alegou, além do mais, que todos os intervenientes processuais ultrapassaram os prazos máximos previstos na lei, sem apresentação de qualquer razão, justificação ou fundamentação, não se concedendo ao arguido o mesmo direito perante a complexidade dos autos e a morte do ilustre causídico que até então exercia a defesa; ao que acresce o conhecimento de uma decisão destinta (oposta) tomada a favor de outro arguido.

    Deveria ter sido conferido ao arguido um prazo razoável, para estudo e preparação da defesa no sentido de concluir a leitura de todo o processo que em 22/01/2009 era extremamente volumoso e complexo, conforme índice constante a fls. 26701 a 26722 dos autos.

    FOI ASSIM SACRIFICADO O PRINCÍPIO DO PROCESSO EQUITATIVO PREVISTO NOS ARTIGOS 20.º, N.º 4 E 32.º N.º 1 DA CRP, OU SEJA, A CAUSA DEVE SER JULGADA MEDIANTE PROCESSO EQUITATIVO, QUE RECONHEÇA AO ACUSADOR E AO ARGUIDO UMA POSIÇÃO DE IGUALDADE MATERIAL” IGUALDADE DE ARMAS”. ESTE PRINCÍPIO É UMA CONCRETIZAÇÄO PROCESSUAL DE UM PRINCÍPIO MAIS AMPLO, QUE É O PRINCÍPIO DE IGUALDADE.

    SACRIFICADO, FOI AINDA, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PREVISTO ALÉM DO MAIS NO ARTIGO 32.º, N.º 5 DA CRP. Atente-se que ao contrário dos restantes intervenientes processuais o arguido é o único que não pode estudar / preparar e estruturar livremente a sua defesa, pois não lhe foi conferido um prazo razoável para se defender da condenação.

    Esta questão é, salvo o devido respeito por opinião contrária, útil e relevante para possibilitar, além do mais, o regular exercício do direito de defesa do arguido.

    O segundo (fls. 51.737 ss.), ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizendo o seguinte:

    Sendo interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do artigo 70.º, nº 1 do mesmo diploma (decisão que aplicou norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; e, que aplicou norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional).

    Acresce que, opõe-se ainda ao artigo 6.º da CHDH que estabelece que o direito a um processo equitativo, no sentido de um “justo processo”. Este conceito preconiza (para além do mais) a confiança dos interessados nas decisões proferidas pelos tribunais.

    Indica-se, para os devidos e legais efeitos que a inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada a fls. ... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

    Acresce que, sobre a mesma questão que se sindica no presente recurso, entre outros, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão nº 3/2013 de 9 de janeiro de 2013.

    A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

    Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie o artigo 411.º, nº 1, alínea b) do CPP (prazo para interposição de recurso), julgando inconstitucional tal norma, interpretada no sentido de que um Tribunal Superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido e transitado em julgado (caso julgado formal), por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    Com efeito, em 20...

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