Acórdão nº 243/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 243/2015

Processo n.º 138/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de julho de 2014, foi decidido não admitir o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 16 de dezembro de 2011, que havia julgado improcedente a presente ação administrativa especial intentada por A. contra a Universidade do Algarve e contrainteressados.

      Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual também não foi admitido, por acórdão proferido em 18 de dezembro de 2014 pela formação a que alude o n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

    2. Deste acórdão interpôs a autora o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:

      (...) 2. O que está aqui em causa, é a admissão de um Recurso de Apelação da sentença do tribunal de 1ª instância que foi rejeitado com fundamento no entendimento expresso na Jurisprudência desse Venerando Tribunal, sobre a matéria do artigo 27º do CPTA;

      3. Tal Jurisprudência, que veio a ser fixada no Acórdão do Pleno para uniformização de Jurisprudência, de 5 de junho de 2012, assenta que «das decisões do Juiz Relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos no art.º 27º, 1, i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso».

      4. Na pronúncia que ofereceu a 27 de maio de 2014 a convite do TCA Sul, sobre a matéria de admissibilidade do seu Recurso, a ora Recorrente sindicou expressamente a inconstitucionalidade deste entendimento, vide os pontos 36, 37 e 38 da pronúncia junta aos Autos.

      5. Da mesma forma, nas alegações do recurso de Revista endereçado a esse Venerando Tribunal, a ora Recorrente nas suas alegações nºs 6 e 23 a 35 e nas suas Conclusões nºs I, III, IV e X a XV impugnou direta e expressamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 27º, 2, do CPTA com o sentido que lhe foi atribuído no Acórdão recorrido do TCA Sul e agora reiterada no Acórdão notificado desse Venerando Tribunal.

      6.Nos termos do Art.º 70º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, (Decisões de que pode recorrer-se),

      1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

      a) ...;

      b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

    3. É o caso: a aplicação ao caso sub judice da norma do Art.º 27º, 2, do CPTA, com o sentido que o TCA Sul, na esteira desse Venerando Tribunal, deu a essa norma, interpretação reiterada por esse Venerando Tribunal no Acórdão notificado à Recorrente, enferma de inconstitucionalidade, que foi suscitada durante o processo nas peças processuais acima referidas;

    4. Tendo sido expressamente invocada e fundamentada a violação do disposto nos Art.ºs 20º e 209º a 212º da Constituição.

      Nestes termos, vem a Recorrente apresentar Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão desse Venerando Tribunal que rejeita o Recurso de Revista interposto com o fundamento de que «se o Acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo, não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento.»

      Sendo tal entendimento inconstitucional e não estando esse Venerando Tribunal aberto a «reequacioná-lo», mais não resta à Recorrente que dele expressamente recorrer para o Tribunal Constitucional, requerendo que este Recurso seja admitido nos termos do art.º 76º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, de forma a conseguir obter junto dessa Suprema Instância a Justiça que lhe tem sido denegada nas outras.

      É quanto se requer.»

    5. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo e subidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 175/15, concluindo pelo não conhecimento do recurso, essencialmente pela seguinte ordem de razões:

      (...) 4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

      Conforme é sabido, a admissibilidade e conhecimento deste tipo de recurso pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto

      Ora, no caso em análise, mostra[-se] claro [que] este pressuposto não se verifica.

      5. Embora o tribunal a quo tenha discorrido sobre a interpretação sindicada do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, para concluir que a questão encontra resposta consolidada ao nível daquele Tribunal, no sentido seguido pelo acórdão recorrido, fê-lo em contraponto à respetiva argumentação recursória, não relevando tal norma para a solução...

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