Acórdão nº 243/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 243/2015
Processo n.º 138/15
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10 de julho de 2014, foi decidido não admitir o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé em 16 de dezembro de 2011, que havia julgado improcedente a presente ação administrativa especial intentada por A. contra a Universidade do Algarve e contrainteressados.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual também não foi admitido, por acórdão proferido em 18 de dezembro de 2014 pela formação a que alude o n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
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Deste acórdão interpôs a autora o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor:
(...) 2. O que está aqui em causa, é a admissão de um Recurso de Apelação da sentença do tribunal de 1ª instância que foi rejeitado com fundamento no entendimento expresso na Jurisprudência desse Venerando Tribunal, sobre a matéria do artigo 27º do CPTA;
3. Tal Jurisprudência, que veio a ser fixada no Acórdão do Pleno para uniformização de Jurisprudência, de 5 de junho de 2012, assenta que «das decisões do Juiz Relator sobre o mérito da causa, proferidas sob invocação dos poderes conferidos no art.º 27º, 1, i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso».
4. Na pronúncia que ofereceu a 27 de maio de 2014 a convite do TCA Sul, sobre a matéria de admissibilidade do seu Recurso, a ora Recorrente sindicou expressamente a inconstitucionalidade deste entendimento, vide os pontos 36, 37 e 38 da pronúncia junta aos Autos.
5. Da mesma forma, nas alegações do recurso de Revista endereçado a esse Venerando Tribunal, a ora Recorrente nas suas alegações nºs 6 e 23 a 35 e nas suas Conclusões nºs I, III, IV e X a XV impugnou direta e expressamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 27º, 2, do CPTA com o sentido que lhe foi atribuído no Acórdão recorrido do TCA Sul e agora reiterada no Acórdão notificado desse Venerando Tribunal.
6.Nos termos do Art.º 70º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, (Decisões de que pode recorrer-se),
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) ...;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
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É o caso: a aplicação ao caso sub judice da norma do Art.º 27º, 2, do CPTA, com o sentido que o TCA Sul, na esteira desse Venerando Tribunal, deu a essa norma, interpretação reiterada por esse Venerando Tribunal no Acórdão notificado à Recorrente, enferma de inconstitucionalidade, que foi suscitada durante o processo nas peças processuais acima referidas;
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Tendo sido expressamente invocada e fundamentada a violação do disposto nos Art.ºs 20º e 209º a 212º da Constituição.
Nestes termos, vem a Recorrente apresentar Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão desse Venerando Tribunal que rejeita o Recurso de Revista interposto com o fundamento de que «se o Acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo, não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento.»
Sendo tal entendimento inconstitucional e não estando esse Venerando Tribunal aberto a «reequacioná-lo», mais não resta à Recorrente que dele expressamente recorrer para o Tribunal Constitucional, requerendo que este Recurso seja admitido nos termos do art.º 76º da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, de forma a conseguir obter junto dessa Suprema Instância a Justiça que lhe tem sido denegada nas outras.
É quanto se requer.»
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Admitido o recurso pelo Tribunal a quo e subidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 175/15, concluindo pelo não conhecimento do recurso, essencialmente pela seguinte ordem de razões:
(...) 4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme é sabido, a admissibilidade e conhecimento deste tipo de recurso pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto
Ora, no caso em análise, mostra[-se] claro [que] este pressuposto não se verifica.
5. Embora o tribunal a quo tenha discorrido sobre a interpretação sindicada do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, para concluir que a questão encontra resposta consolidada ao nível daquele Tribunal, no sentido seguido pelo acórdão recorrido, fê-lo em contraponto à respetiva argumentação recursória, não relevando tal norma para a solução...
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