Acórdão nº 244/15 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 244/2015

Processo n.º 170/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., em representação do neto menor B., deduziu incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, peticionando a condenação do Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores no pagamento das prestações alimentícias em substituição dos pais.

      O incidente foi julgado improcedente, decisão que a requerente impugnou junto do Tribunal da Relação de Guimarães, vindo o recurso a ser julgado improcedente, por acórdão proferido em 17 de dezembro de 2014.

    2. Inconformada, a requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), nos seguintes termos:

      (…) 2) A inconstitucionalidade invocada respeita ao art.º 9º do DL n.º 164/99, de 13 de maio por violação dos princípios da proteção da criança, do direito à segurança social, à vida e da igualdade - art.ºs 69º, 63º/1 e 3, 24º e 13º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando interpretado no sentido de que cessa a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores quando tal cessação ocorra unicamente por falecimento de um dos seus progenitores obrigados judicialmente e não haja outro a quem o menor possa pedir alimentos;

      3) É também invocada a inconstitucionalidade do mesmo art.º 9º do DL n.º 164/99, de 13 de maio por violação dos princípios da proteção da criança, do direito à segurança social, à vida e da igualdade - art.ºs 69º, 63º/1 e 3, 24º e 13º, todos da CRP, quando interpretado no sentido de que cessa a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores quando tal cessação ocorra unicamente por nulidade da perfilhação de um dos seus progenitores obrigados judicialmente e não haja outro a quem o menor possa pedir alimentos;

      4) A recorrente suscitou as inconstitucionalidades invocada nas suas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, interposto da decisão da 1.ª instância.

    3. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo e subidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 176/15, concluindo pelo não conhecimento do recurso, assente essencialmente na seguinte ordem de razões:

      (...) 5. No caso em apreço, considerando a forma como a recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma questão normativa de constitucionalidade dirigida a critério ou padrão normativo extraído interpretativamente do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, mas tão só pretensão de controlo do resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. Na verdade, e como se denota da inscrição nas questões enunciadas das particularidades do caso em presença, a recorrente pretende sindicar o mérito da decisão jurisdicional concretamente adotada, na sua dimensão de fixação de sentido do direito infraconstitucional e de subsunção dos factos ao direito.

      Ora, não cabe nos poderes deste Tribunal apreciar da bondade da solução encontrada pelo julgador na definição de sentido do direito ordinário – in casu, quanto ao preenchimento dos pressupostos legais em que se funda a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceder ao pagamento de prestação de alimentos judicialmente fixada e incumprida - ou controlar a razoabilidade da valoração das condicionantes específicas do caso em apreço.

      Assim, por inidoneidade do seu objeto, o recurso não pode ser conhecido.

      6. Acrescente-se que, mesmo que estivéssemos perante a enunciação de um critério normativo - o que não acontece - o recurso não seria de conhecer porquanto a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de assegurar a sua legitimidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

      De facto, se atentarmos na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação, verifica-se que, também aí, a recorrente não formula qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de vincular o tribunal a quo ao seu conhecimento, limitando-se a apontar a sua divergência com a decisão judicial proferida, no mero plano da aplicação da lei. Tanto assim que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, é apontado nas alegações de recurso como norma legal violada, denotando a colocação de questão de legalidade.

      7. Importa ainda notar que o Tribunal recorrido não cuidou de apurar se existe algum “outro a quem o menor possa pedir alimentos”, na formulação inscrita nas questões colocadas a este Tribunal. Considerou, sim, que não lhe cabia conhecer desta questão na presente ação, porque irrelevante à apreciação do mérito da pretensão - vigência de obrigação substitutiva a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e não o cabimento de qualquer outra prestação assistencial a cargo do Estado -, sem deixar de referir que a vinculação à prestação de alimentos ao menor também pode incidir, nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, sobre os avós, como é o caso da requerente, aqui recorrente, enquanto ascendente.

    4. Novamente inconformada, a requerente, ora recorrente, reclamou para a Conferência do sumariamente decidido, através de...

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