Decisões Sumárias nº 265/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução28 de Abril de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 265/2015

Processo n.º 243/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Decisão Sumária (n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Relatório

    Nos presentes autos, A. e outros recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Juiz da 2.ª Secção Cível da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga, de 19 de dezembro de 2014 (ref.ª 136989735).

    O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

    A. E OUTROS, AA. nos autos à margem melhor identificados,

    Notificados do douto despacho proferido a fls._ dos autos – ref. 136989735 -,

    Vêm do mesmo, sem prejuízo do pedido de Reforma Oficiosa remetido a estes autos – ref. 18499810 –, por mera cautela de Patrocínio, INTERPÔR RECURSO para o Tribunal Constitucional,

    A fim de que este Alto Tribunal declare a Inconstitucionalidade,

    Da norma interpretativa tirada pelo Tribunal de 1.ª instancia do disposto no artigo 33º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março e, exarada no douto despacho aqui recorrido, e a qual se vem generalizando nas instancias, no sentido de que sempre e sem qualquer exceção, se impe, para o conhecimento da reclamação da denominada “nota justificativa e discriminativa das custas de parte”, o depósito da totalidade do valor inscrito em tal nota, mesmo que,

    Quando, como é o caso,

    A apresentação da denominada “nota justificativa e discriminativa de custas de parte” é feita por quem não é a contraparte e não tem legitimidade ativa para o fazer, por se tratar de uma associada dos AA., que nunca se poderia considerar como parte vencedora - e, por isso, com direito a reclamar custas... –

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentos

    A questão de constitucionalidade a decidir é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, da LTC).

    No Acórdão n.º 678/2014 (disponível no sitio do Tribunal Constitucional), prolatado pela 2.ª secção, o Tribunal foi chamado a resolver precisamente a questão que é objeto deste recurso.

    Pode ler-se nesse aresto:

    C) A constitucionalidade da norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março

    (…)

    A solução ora em vigor, traduzida em fazer depender a reclamação da conta do depósito prévio do montante total da mesma, é análoga à que se encontra consagrada para a segunda reclamação do ato de contagem, como estipula o artigo 31.º, n.º 5, do RCP.

    Esta disciplina legislativa não é, como já vimos, inédita no nosso ordenamento jurídico. Solução semelhante vigorou na pendência do Código das Custas Judiciais. Dispunha o artigo 33.º-A desse Código, cuja redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a propósito do pagamento das custas de parte, o seguinte:

    Artigo 33.º-A

    Pagamento das custas de parte

    1 – Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respetiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.

    […]

    4 – A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º

    1. Esta solução normativa do Código das Custas Judiciais foi objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade.

      Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT