Acórdão nº 264/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 264/2015

Processo n.º 208/2015

Plenário

Relator: Conselheiro Maria José Rangel Mesquita

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril (LTC), a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”.

    Para dar por verificados os pressupostos de que o artigo 82.º da LTC faz depender a possibilidade de instauração de um processo com fundamento na repetição do julgado, o requerente sustentou que a referida dimensão normativa foi julgada já materialmente inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, através do Acórdão n.º 714/2014, tendo o juízo de inconstitucionalidade neste formulado sido subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 828/2014, assim como nas Decisões Sumárias n.º 804/2014 e 59/2015.

  2. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Assembleia da República, através da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

  3. Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LTC, aplicável por força do disposto no artigo 82.º da mesma Lei, e após debate, cumpre elaborar acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 63.º.

    II – Fundamentação

  4. Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

    Para verificação dos requisitos previstos naquele preceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, o requerente indica os Acórdãos n.º 714/2014 e 828/2014 e as Decisões Sumárias n.º 804/2014 e 59/2015.

    Os Acórdãos n.ºs n.º 714/2014 e 828/2014, bem como a Decisão Sumária n.º 59/2015, julgaram inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

    Por seu turno, a Decisão Sumária n.º 804/2014, pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 857.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”.

    Embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteiramente coincidentes, quer as Decisões Sumárias n.º 804/2014 e n.º 59/2015, quer o Acórdão n.º 828/2014 remeteram para a orientação fixada no Acórdão n.º 714/2014, dando por reproduzidos os fundamentos com base nos quais este julgou inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».

  5. Conforme resulta do conjunto de decisões a que acaba de aludir-se, o problema da constitucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, foi pela primeira vez suscitado perante este Tribunal no âmbito do processo em que foi proferido o Acórdão n.º 714/2104.

    Procedendo ao enquadramento da questão a decidir, o Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/2014, começou por confrontar o regime subjacente à norma sob fiscalização com a solução que, precedendo-o, fora feita constar do artigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, cujo n.º 2 havia sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 388/2013, quando interpretado “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual fo[ra] aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”.

    Neste julgamento, estando em causa “o problema de saber em que termos e com que alcance pode[ria] o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução”, o Tribunal, entendeu que, tal como havia sido considerado no Acórdão n.º 437/2012, «a equiparação entre a “sentença judicial” e o “requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo “de forma célere e simplificada”».

    Reconhecendo embora que a solução consagrada no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não coincidia integralmente com aquela que anteriormente constava do artigo 814.º do Código de Processo Civil, o Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/2014, considerou, no entanto, que, por se manter inalterada, por força da remissão operada pelo artigo 857.º, n.º 1, para o artigo 729.º, ambos daquele primeiro diploma legal, a regra da “equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado”, a ampliação dos meios de defesa produzida pelos n.ºs 2 e 3 do aludido artigo 857.º – e a consequente atenuação, por essa via, do efeito preclusivo da defesa perante a execução – não constituía uma modificação suficientemente relevante para “dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior”.

    Pronunciando-se sobre o significado em concreto atribuível ao alargamento dos fundamentos de defesa resultante do regime de 2013 – que passou a prever a possibilidade de alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para dedução de oposição no processo de execução, quer em caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2), quer quando existam exceções dilatórias ou perentórias de conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3) –, o Tribunal concluiu que a persistência em qualquer caso da «regra de equiparação do requerimento de injunção objeto da aposição de fórmula executória ao título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado», fazia permanecer inalterados os «aspetos relativos ao regime específico da injunção com fundamento nos quais o Tribunal concluíra, no passado, pela inconstitucionalidade de solução legal semelhante».

    De acordo com a posição sufragada no referido aresto, «o alargamento dos meios de defesa à falta de pressupostos processuais, à existência de exceções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição» não teve o efeito de «sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença», isto é, as diferenças que se fazem sentir no modo como, num e noutro caso, «ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo».

    Na concretização de tal ponto de vista, escreveu-se no Acórdão n.º 714/2014 o seguinte (cfr. II. Fundamentação, 8.1):

    […] no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação através de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo

    . Como se referiu no Acórdão n.º 529/2012:

    [E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções – o Balcão Nacional de Injunções – e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
18 temas prácticos
  • Síntese dos diplomas publicados no 2.° trimestre de 2015
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 82, June 2015
    • 1 de junho de 2015
    ...a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alfândega da Fé JURISPRUDÊNCIA Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 264/2015 – DR n.° 110/2015, Série I de 2015-06-08 – Tribunal Constitucional – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória gera......
  • Acórdão nº 133/20 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2020
    • Portugal
    • 3 de março de 2020
    ...de 2016 (cfr. fls. 18 dos autos), do seguinte teor: “Recebo liminarmente os presentes embargos de executado (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, 1ª Série, nº 110, 8 de Junho de 2015, que declarou “… a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do......
  • Acórdão nº 17633/13.8YYLSB-A.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2017
    • Portugal
    • 1 de junho de 2017
    ...o qual foi julgado procedente, por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2015, e que, em face do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 d......
  • Acórdão nº 204/14.9T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016
    • Portugal
    • 11 de fevereiro de 2016
    ...injunção à qual foi aposta a fórmula executória E, por conseguinte, divergiu do entendimento acolhido recentemente no Acórdão do Tribunal Constitucional 264/2015 de 8 de Junho de 2015, publicado no Diário da República, 1.ª série –nº110, de 8 de Junho de 2015, que “decide -se declarar a inco......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
17 sentencias
1 artículos doctrinales
  • Síntese dos diplomas publicados no 2.° trimestre de 2015
    • Portugal
    • Revista portuguesa de Direito do Consumo Núm. 82, June 2015
    • 1 de junho de 2015
    ...a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alfândega da Fé JURISPRUDÊNCIA Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 264/2015 – DR n.° 110/2015, Série I de 2015-06-08 – Tribunal Constitucional – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória gera......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT