Acórdão nº 274/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 274/2015

Processo n.º 195/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Na presente ação especial de anulação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho intentada pela Associação de Reformados e Pensionistas Bancários contra os subscritores do ACT para o setor bancário, publicado nos BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22.08.1990, e n.º 4, de 29.01.2005, identificados nos autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de maio de 2014 foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida em 13 de setembro de 2013 pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa que, inter alia, havia julgado a ação improcedente e absolvido os réus dos pedidos de declaração de nulidade e de ilegalidade de cláusulas do ACT para o setor bancário e Anexo VI.

      Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2015.

      Deste acórdão interpôs a autora recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”).

    2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 181/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:

      «4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), nos termos da qual cabe recurso para este Tribunal das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

      Acontece que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitucionalidade.

    3. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, concretizado na apontada norma da LTC, objeto do recurso (em sentido material) para o Tribunal Constitucional são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, aí se incluindo as interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais.

      Por outro lado, e como emerge da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso, e da natureza instrumental da fiscalização concreta, é pressuposto da admissibilidade do recurso que o seu objeto corresponda a norma, ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido como fundamento jurídico determinante do julgado, pois, a não ser assim, o eventual sucesso do recurso de constitucionalidade nenhum impacto terá na decisão recorrida: a respetiva ratio decidendi manter-se-á inalterada, impedindo a sua reforma.

    4. No caso em apreço, tomando qualquer das três vertentes de apreciação que a recorrente identifica, verificamos que delas não decorre objeto idóneo a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

      6.1. Começando por aquela enunciada em último lugar, relativa à “forma de cálculo da reforma” e às normas constantes das cláusulas 136.ª a 144.º. do ACTV, nos termos conclusivos acima transcritos, verifica-se que encontra conexão com os segmentos do requerimento em que se afirma que:

      [A]s normas do ACTV para o Setor Bancário relativas às pensões de invalidez e as normas das leis de bases da Segurança Social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o caso do regime convencional do setor bancário, são inconstitucionais por violarem os arts. 12.º, 13.º, 63.º, 112.º, n.º 6 e 198.º, n.º 1, al. c) da Constituição.

      E, mais adiante:

      [E]m termos de regime de concretização material do direito à segurança social, o art. 69.º da Lei 28/84 de 14 de agosto, o art. 109.º da Lei 17/200[0], de 8 de agosto, art. 123.º da lei 32/2002 de 20 de dezembro e o art. 103.º da lei 4/2007, de 16 de janeiro são inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a manutenção em vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos menos favoráveis (...) quando comparados com o regime geral, por violação do direito à segurança social, previsto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art.º 63.º, do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º e do princípio da universalidade, previsto no art. 12.º, todos da Constituição.

      Pelo que, se pode concluir que, organicamente, o regime de segurança social previsto no ACT é inconstitucional, violando o art. 112.º n.º 6, e o art. 198.º, n.º 1, al. c), da Constituição, para além de desrespeitar o princípio constitucional de reserva de lei formal.

      Para concluir neste termos:

      Este regime traçado pelo ACT integra, por concretização normativa, os preceitos da lei de bases, adquirindo, efetivamente, força equivalente a, pelo menos, Decreto-Lei.

      Do exposto conclui-se que o artigo 103.º da Lei de Bases 4/2007, de 16/1, ao manter em vigor os regimes especiais contidos em atos não legislativos, está a violar o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição, conferindo força de lei a ato não legislativo.

      E,

      Violando a tipicidade constitucional dos atos normativos.

      O que acarreta a inconstitucionalidade do regime de segurança social previsto no ACT de todos os atos e regimes que se lhe seguirem por efeito de modificação do ACT.

      Ora, independentemente de alguma indeterminação sobre a exata dimensão normativa questionada, certo é que o âmbito de regulação material aludido pela recorrente em todos esses trechos não encontrou aplicação efetiva na decisão recorrida, mostrando-se inteiramente alheio à respetiva ratio decidendi.

      É que a decisão recorrida cingiu a sua cognição à questão de saber se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação padecia de nulidade, por excesso de pronúncia, explicitando que, assente a resposta negativa quanto à verificação de vício decisório, ou, no plano competencial, que ao Tribunal da Relação assistia, por via do disposto no artigo 278.º, n.º 3, 2ª parte, do NCPC, competência para conhecer de fundo, não haveria que conhecer do sentido da decisão de mérito da lide. Pela razão de que esta, decisão quanto ao fundo, não era posta a controlo no recurso dirigido ao STJ.

      Assim sendo, por em nada contender com a decisão recorrida, que não aplicou, ou mesmo equacionou, como determinante do julgamento do recurso, qualquer norma contida no ACT para o setor bancário, ou em qualquer dos preceitos dos vários diplomas legais mencionados no requerimento de interposição de recurso, falece utilidade ao recurso de constitucionalidade nessa parte, o que veda o seu conhecimento.

      6.2. Adiante-se que o mesmo acontece quanto à segunda vertente questionada, pois, contrariamente ao que se indica no requerimento de interposição do recurso, o tribunal a quo não reapreciou a decisão de considerar a Recorrente como...

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