Acórdão nº 278/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 278/2015

Processo n.º 427/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 17 de dezembro de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos A., B., C., D. e E. e confirmada a condenação dos mesmos nos termos que seguem: i) Arguido A., pela prática de três crimes de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e dois crimes de burla simples, em três penas de dois anos de prisão, duas penas de um ano de prisão e uma pena de quinze meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão; ii) Arguido B., pela prática de cinco crimes de recetação, oito crimes de falsificação de documento e oito crimes de burla qualificada, em quatro penas de dez meses de prisão, uma pena de seis meses de prisão, oito penas de dois anos de prisão, seis penas de quinze meses de prisão e duas penas de nove meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão; iii) Arguida C., pela prática de quatro crimes de recetação, sete crimes de falsificação de documento e sete crimes de burla qualificada, em três penas de nove meses de prisão, uma pena de quatro meses de prisão, sete penas de dezoito meses de prisão, cinco penas de um ano de prisão e duas penas de seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução; iv) Arguido D., pela prática de um crime de furto e quatro crimes de falsificação de documento, em quatro penas de dezoito meses de prisão e uma pena de oito meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução; v) Arguido E., pela prática de dez crimes de falsificação de documento, na pena de 18 meses de prisão por cada um e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

    2. Os arguidos A., B. e C. não se conformaram e interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido. Reclamaram dessa decisão ao abrigo do artigo 405.º do CPP, vindo o STJ a indeferir tal pretensão, com fundamento, para o que aqui interessa, no seguinte:

      Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.

      A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.º.

      Mas [a] alínea f) do n.º 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

      No caso, o Acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instancia, que condenara o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses pela prática dos crimes enunciados.

      É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade total – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

      O recurso não é, assim...

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