Acórdão nº 289/15 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 289/2015

Processo n.º 462-A/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

    O requerimento que originou a concessão de tal benefício deu entrada nos serviços competentes da Segurança Social, em 25 de setembro de 2014, conforme resulta de fls. 22.

    O Ministério Público, em resposta, defendeu que o deferimento do pedido de apoio judiciário deverá ter efeitos a partir da data em que o pedido foi formulado.

    Assim, tendo o referido pedido sido formulado após a prolação da decisão sumária e antes da prolação do acórdão, considerou que o pagamento exigível das custas deverá abranger apenas as relativas à condenação da decisão sumária.

  2. Em 6 de fevereiro de 2015, a relatora proferiu despacho, com a seguinte fundamentação:

    “Dos elementos juntos aos autos, resulta que o requerente requereu a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, já após ter sido notificado da decisão sumária, que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, e igualmente após ter utilizado o meio impugnatório de que dispunha: reclamação para a conferência.

    Ora, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

    Em conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma, o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

    Nos casos em que a situação de insuficiência económica é superveniente – circunstância que se verificará, presumivelmente, no presente caso, sendo certo que o respetivo apuramento incumbe aos serviços competentes da Segurança Social – o requerimento do apoio judiciário deve ser requerido, como eloquentemente refere a lei, antes da primeira intervenção processual do...

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