Acórdão nº 266/15 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 266/2015

Processo n.º 842/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e é recorrida B., S.A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).

  2. No âmbito de uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o autor (aqui recorrente) apresentou requerimento de oposição ao despedimento decidido pela empregadora (a ré, aqui recorrida).

    Por sua vez, a ré apresentou articulado motivador do despedimento.

    O autor contestou, requerendo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré a reintegrá-lo, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir e deduziu pedido reconvencional, peticionando outros créditos salariais.

    A ré respondeu concluindo como no articulado motivador e no sentido da improcedência da reconvenção.

    Prosseguindo os autos, em 13 de novembro de 2013 foi proferido despacho saneador, no qual, no que ora releva, se decidiu (fls. 403-404):

    julg[ar] a ação e a reconvenção parcialmente improcedentes e em consequência, sem prejuízo do prosseguimento da ação para apreciação dos demais pedidos formulados pela via reconvencional, (…) – absolver a ré dos pedidos de declaração de ilicitude do despedimento, de reintegração do autor sem prejuízo da categoria e antiguidade, de pagamento das retribuições desde (…) e de indemnização de danos não patrimoniais.

    (…)

    Quanto aos mais, designadamente quanto ao remanescente do pedido reconvencional os autos não contêm ainda os elementos necessários à decisão, pelo que, se determina o prosseguimento com vista ao julgamento, abstendo-nos de proceder à seleção da matéria de facto relevante, atenta a sua simplicidade

    .

    Em 12 de dezembro de 2013 o autor interpôs recurso da decisão proferida no despacho saneador, na parte em que conheceu do mérito.

    Produzidas as contra-alegações, foi proferida decisão de não admissão do recurso por extemporaneidade do mesmo.

    Apresentada reclamação para o Tribunal da Relação do Porto, foi indeferida, inicialmente por despacho da relatora (de 7 de abril de 2014), e, na sequência de reclamação, por acórdão da conferência (de 9 de julho de 2014), que confirmaram o despacho de não admissão do recurso proferido em primeira instância.

    Por ainda inconformado, o autor interpôs então o presente recurso de constitucionalidade.

  3. No requerimento de interposição de recurso o recorrente indicou que pretende ver apreciada:

    (A) A inconstitucionalidade material das normas do art. 79.º-A, n.º 2, al. i), do CPT, com a remissão para o art. 691.º, n.º 2 al. h) do CPC/61, ou ainda com a remissão para o art. 644.º, n.º 1, al. b), do CPC na redação atual (NCPC), e art. 80.º, n.º 2, do CPT, que, quando conjugadas, aplicam um prazo de 10 (dez) dias para o recurso de apelação interposto de despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa e dos pedidos formulados pelo A., não coloca termo aos autos respetivos (o que não acontece relativamente às demais decisões de mérito, no quadro do mesmo processo, como no regime processual geral)

    (fls. 864-865); e

    (B) A inconstitucionalidade da interpretação que, no Saneador-sentença (…) dá o Tribunal do art. 249.º, n.º 3 e 2, al. d), a contrario, do CT, nos termos da qual constituem faltas injustificadas, as faltas dadas em sede de prisão preventiva, quando o trabalhador não apresenta quaisquer razões ou factos que, apreciados no quadro da relação jurídico-laboral, pudessem sustentar um juízo de não imputação do desprezo e desconsideração da previsibilidade de condutas voluntárias suas, poderem, ainda que indiretamente, vir a dar causa ao incumprimento do dever de assiduidade, quando conjugadas com os arts. 387.º, n.º 3 e 4 do CT; arts. 27.º al. b), 35.º, n.º 2, 98.º-J, n.º 1 do CPT; arts. 3.º, 4.º, 5.º, 411.º, 608.º, n.º 2, 611.º, n.º 1, do CPC e quando, o Tribunal, simultaneamente e oficiosamente, supre a falta de alegação e prova do trânsito em julgado do processo-crime e da sua data, cujo ónus cabia à entidade empregadora, quanto à prova, em momento posterior aos articulados e, quando à alegação, em Decisão final, ficando a contraparte/trabalhador coartada no contraditório

    (fls. 869-870).

  4. Por despacho da relatora foi determinada a notificação para alegações quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada na alínea A) do requerimento.

    No que respeita à questão suscitada na alínea B) do requerimento de interposição de recurso, foi ordenada a notificação do recorrente para, em dez dias, se pronunciar sobre a possibilidade de a mesma não ser conhecida em virtude de o critério normativo indicado não corresponder à ratio decidendi do acórdão de 9 de julho de 2014, objeto do recurso (ou sequer do despacho de 7 de abril, de indeferimento da reclamação, por aquele confirmado) por não proceder(em) à interpretação das normas aí invocadas.

  5. O recorrente apenas alegou no respeitante à questão suscitada em A), apresentando as seguintes conclusões (fls. 1013-1022):

    1. Nos termos do disposto pelo art. 80º, nº 1 do CPT o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias, reduzindo-se para 10 dias nos casos previstos pelo art. 79º-A, nº 2 e 4 do mesmo Código.

    2. São de apelação os recursos de decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo (art. 79º-A, nº 1 do CPT) e os recursos das decisões elencadas nas alíneas a) a i) nº 2 do art. 79º-A do CPT).

    3. Na alínea i) do nº 2 do art. 79º-A do CPT prevê-se que cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i) e j) do nº 2 do art. 691º do Código de Processo Civil.

    4. A revisão do Código de Processo Civil levada a cabo pela Lei 41/2013 de 26/06 que entrou em vigou no dia 01/09/2013, introduziu alterações em matéria de recursos, sem que o legislador, tenha procedido às adaptações imprescindíveis, designadamente no Código de Processo do Trabalho;

    5. A anterior al. h) do art. 691º, nº 2, corresponde apenas parcialmente à al. b) do nº 1 do art.º 644 do NCPC que dispõe que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

    6. A aplicação e a conjugação das normas constantes do art. 79º-A, n.º2, al. i) do CPT, com a remissão para art. 691º, nº 2 al. h) do CPC/61, ou ainda com a remissão para o art. 644º, nº 1, al. b) do CPC na redação atual (NCPC) e art. 80.º n.º2 do CPT, originaram no processo a decisão pela 1ª instancia de não admissão dos recursos interpostos pelo recorrente e a decisão em conferência, de confirmação da decisão da relatora, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente contra o mencionado despacho da 1ª instância.

    7. Reputam-se de inconstitucionais, quando conjugadas e aplicadas com as interpretações adiante elencadas:

    a. […] “a interpretação corretiva do art. 79º-A do C.P.T. terá de fazer-se, no que aos presentes autos interessa, no sentido que a remissão da l. i) do seu nº 2 para o art. 691º, nº 2 al. h) do C.P.C. se deverá efetuar para o art. 644º, nº 1, al. b) do C.P.C. na redação atual.” […] como resulta do supra exposto nos termos dos arts. 79º-A, nº2, al. i) e 80º, nº 2 do Código de Processo do Trabalho e do art. 644º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, aprovado pela lei 41/2013 de 26/06, no caso dos autos é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição de recurso do despacho saneador sentença. […]Mesmo que assim não se entendesse e se interpretasse o art. 80º nº 1 e 2 do C.P.T., de acordo com o art. 638º do C.P.C., sempre o prazo de interposição do recurso teria de ser o prazo de 10 dias, já que esta disposição legal prevê o prazo mais reduzido para os recursos em processos urgentes, como é o caso dos presentes autos (art. 26º, nº 1, al. a) d C.P.T.).” Conclusão (eletrónica) c/ Não Admissão de Recurso em 06-02-2014 [Eletrónico]”, p. 2 a 5, da peça processual com referência Citius n.º 1770824, de 06/02/2014, a fls

    b. “ «A nossa perspetiva é outra e passa pela seguinte interpretação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i) que deixámos analisada: o legislador laboral, na sequência da reforma a que procedeu em 2009, decidiu chamar e inserir, ainda que por essa via indicativa e mediata, as referidas regras no texto do Código do Processo do Trabalho, fazendo-as suas e integrando-as, enquadrando-as e conciliando-as dessa forma com as demais, conferindo-lhes assim natureza adjetiva especial e laboral. Logo, quando defendemos a impossibilidade de conciliação do art.º 79.º, n.º1, alínea i) com o art.º 644.º do NCPC, não pretendemos afirmar que, em alternativa, se manteve em vigor o artigo 691.º do anterior Código de Processo Civil, mas antes que o teor dessa alínea i) fez seu o conteúdo das alíneas c), d), e), h), i), j) e l do n.º 2 dessa disposição entretanto revogada em 1/9/2013.» No que, concretamente, se reporta ao recurso do despacho do saneador que, conhecendo embora de mérito, não põe termo ao processo – e a esta única situação nos reportaremos por ser a que está em causa nos autos – nº 2 do art. 644º do NCPC deixou de a contemplar, nessa sede e tal como constava da al. h) do nº2 do anterior art.691º, situação essa que passou a estar prevista no n.º 1, al. b), do novo art. 644º. Tal alteração operou-se no processo civil e não no processo laboral, cujo art. 79º-A, nº 1, se mantém inalterado, pelo que carece de fundamento legal o eventual entendimento de que, por via daquela alteração, também o nº 1 do art. 79º-A do CPT passaria a contemplar a situação do despacho saneador que conhece de mérito mas não põe termo ao processo. O despacho reclamado compatibilizou os regimes fazendo operar a remissão prevista na al. i) do art. 79º-A, nº 2, do CPT que, dantes, se fazia para o art. 691º, nº 2, al. h) para o atual art. 644º, n 1, al. b), este o...

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