Acórdão nº 313/15 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 313/2015

Processo n.º 384/13 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Fazenda Pública, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de abril de 2013 (cfr. fls. 191-199), que não admitiu, por falta dos pressupostos legais, a revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul requerida pela Fazenda Pública.

  2. O presente recurso tem por objeto, nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 204), «(…) - a norma constante do art.150° n°1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165° n°1 al. p) CRP numeração RC/97); - de forma implícita, a norma constante do art.24° n°2 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n° 15/2002, 22 fevereiro), na interpretação e com o fundamento supra enunciados».

  3. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 204):

    O Ministério Público vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão STA-SCT proferido em 3.abril 2013,por nele se terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada no processo (parecer emitido em 30 janeiro 2013, fls.188/189):

    - a norma constante do art.150° n°1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em violação da reserva de competência relativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165° n°1 al. p) CRP numeração RC/97);

    - de forma implícita, a norma constante do art.24° n°2 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n° 15/2002, 22 fevereiro), na interpretação e com o fundamento supra enunciados

    Bloco normativo regulador da legitimidade e requisitos do requerimento para a interposição do recurso:arts.70° n°s 1 al. b), e 2, 72° n°s 1 al. a),75°-A n°s 1 e 2 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n° 28/82,15 novembro

    O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art.78° n°4 Lei n° 28/82,15 Novembro)

    As alegações são produzidas no Tribunal Constitucional (art.79° n° 1 Lei n° 28/82,15 Novembro)

    .

  4. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 214) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 219), foram as partes notificadas para produzir alegações (fls. 219-verso e 224).

  5. O recorrente Ministério Público apresentou alegações (fls. 220-223), concluindo:

    (…)

    II

    (Conclusões)

    1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, nos termos dos “arts. 70º nºs 1 al. b), e 2, 72º nºs 1 al. a), 75º-A nºs 1 e 2” da LOFPTC, “do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – secção de contencioso tributário, proferido em 3 de abril de 2013”, na parte em que perfilha a “interpretação normativa”, extraída das disposições conjugadas dos artigos 24.º (Competência da secção de contenciosa administrativo), n.º 2, do ETAF e do artigo 150.º (Recurso de revista) do CPTA, segundo a qual o recurso de revista excecional, que tal norma jurídica consagra, também abrange, além das “questões jurídicas administrativas”, as “questões jurídicas tributárias”, no sentido do n.º 1 daquela disposição legal.

    2.ª) Considerando que a “interpretação normativa” em apreço, na medida em que fosse insuscetível de ser reconduzida à letra e ao espírito da lei, mediante as adequadas técnicas hermenêuticas, redundaria na criação jurisprudencial de uma nova via de recurso, será de concluir que a mesma infringirá a reserva de lei (reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo) em matéria da “competência dos tribunais”, consubstanciando, assim, inconstitucionalidade orgânica (Constituição, arts. 165.º, n.º 1, al. p), e 277.º, n.º 1).

    Nestes termos, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, é de conceder provimento ao presente recurso, proferindo decisão que revogue a decisão recorrida, baixando então os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os legais efeitos (LOFPTC, art. 80.º, n.º 2).

  6. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações (fls. 225-231), com o seguinte teor:

    Notificada, nos termos do art. 79º da LTC, para, querendo, apresentar alegações, nos autos em cima identificados, nos quais é recorrente o Ministério Público, vem a Fazenda Pública apresentá-las, nos termos e com os seguintes fundamentos:

    I) Foi o presente recurso interposto, pelo MP, do Acórdão do STA de 3/04/13, proferido nos autos de recurso nº 62/13-30, o qual veio a não admitir o recurso de revista interposto pela Fazenda Pública de Acórdão do TCA Sul, de 20/03/12, proferido no proc. nº 3131/09, proferido em 2º grau de jurisdição.

    II) Pretende o recorrente, MP, face ao deliberado pelo STA, que seja apreciada a “interpretação normativa” extraída das disposições conjugadas dos artigos 24º nº 2 do ETAF e do art. 150º do CPTA, segundo a qual o recurso de revista, que tal norma consagra, além das “questões jurídicas administrativas”, também abrange as “ questões jurídicas tributárias”, no sentido do nº 1 do art. 24º do referido ETAF.

    QUESTÃO PRÉVIA – DA FALTA DE EFEITO ÚTIL DO PRESENTE RECURSO:

    III) Ora, antes de mais, atento o facto do recurso para o Tribunal Constitucional ter uma função instrumental e, sendo certo que o efeito útil na causa em que o recurso emerge é um dos pressupostos do recurso para esse Alto Tribunal, tendo em conta o conteúdo decisório do Acórdão do STA de 3/04/13, sempre se revelaria inútil um hipotético julgamento sobre as questões de inconstitucionalidade levantadas no presente recurso.

    IV) Na verdade, o Acórdão do STA de 3/04/13, do qual vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, deliberou não admitir o recurso de revista interposto pela FP por entender que não se verificavam os necessários e legais pressupostos de admissão da revista excepcional e, neste sentido, nem sequer apreciou a questão jurídica relevante que havia sido equacionada para apreciação, em sede do referido recurso de revista.

    V) Assim, não se esquecendo que o presente recurso de constitucionalidade sempre visaria, a final, a não apreciação do recurso de revista interposto de Acórdão do TCA Sul pela FP, é certo que qualquer juízo de constitucionalidade das normas constantes do ETAF (art. 24º), e do CPTA, (art. 150º), não teria qualquer incidência na decisão da situação em concreto, dado que, fosse qual fosse esse juízo, sempre acabaria por subsistir e ficar incólume o fundamento pelo qual decidiu o Acórdão recorrido não admitindo o recurso de revista interposto pela FP. Aliás, a decidir-se pela hipotética, sem conceder, inconstitucionalidade dessas normas, obter-se-ia o mesmo efeito, em termos de solução do caso em concreto, do já produzido pelo Acórdão do STA.

    VI) Donde, uma vez que o presente juízo de inconstitucionalidade não tem qualquer efeito útil e, sendo certo que esse efeito útil não pode deixar de ser considerado um dos pressupostos do recurso para o TC, não deve o mesmo prosseguir.

    Ainda que assim não se entenda, sem conceder:

    VII) Quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica suscitada pelo MP, segue-se aqui aquela que é a actual jurisprudência do STA sobre a matéria. Assim, nos termos do que foi deliberado no Acórdão do STA, de 31/5/12, no processo nº 415/12, que aqui nos permitimos transcrever: “ Apesar de a questão poder ser objeto de discussão jurídica, o STA tem vindo a admitir tais recursos de revista, embora nos primeiros casos os tivesse rejeitado porque, de acordo com o artº 5º, nº 1 da Lei nº 15/2002 de 22/2, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior. (V. neste sentido os acórdãos de 18-04-2007 – Processo nº 097/07 e de 16-01-2008 – Processo nº 0564/07).

    Porém, em acórdãos mais recentes a questão da admissibilidade de tais recursos foi já expressamente tratada, reiterada e uniformemente, em sentido positivo.( o realce é nosso).

    VIII) E continua: “ quanto ao facto de no artº. 26.º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do artº 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele artº. 150.º, não nos parece significativo.

    Isto porque o artº nº 26º, alínea h) estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do artº 2º, alínea c) do CPPT as normas do CPTA, onde se inclui o artº 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.

    Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está...

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