Decisões Sumárias nº 364/15 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 364/2015

Processo n.º 364/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

  1. Relatório

    1. Por acórdão do Tribunal do Júri da Comarca do Baixo-Vouga – Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, A. foi condenado, em 7 de dezembro de 2012, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda no pagamento de indemnização civil a cada um dos assistentes (fls. 5063 a 5216, Volume XVII).

      A mesma decisão declarou extinto o procedimento criminal, por descriminalização, quanto ao crime de detenção de arma proibida, constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da referida Lei n.º 5/2006.

    2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 5284 a 5292, Volume XVII) que, por acórdão de 8 de maio de 2013 – e com exceção da procedência pontual relativa à condenação em indemnização civil em que havia sido condenado, dela absolvendo o arguido –, o considerou improcedente (fls. 7173 a 7329, Volume XXIII).

    3. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) que, por acórdão de 30 de outubro de 2013, e no que respeita à parte criminal, deu parcial provimento ao recurso, quanto à medida concreta da pena, reduzindo-a para dezasseis anos de prisão (fls. 7785 a 7859, volume XXV).

    4. Inconformado com a decisão do STJ, de 30 de outubro de 2013, o recorrente interpôs, em 15 de Novembro de 2013, recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 7869 a 7877, Volume XXV), suscitando a fiscalização da constitucionalidade de várias normas.

    5. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 852/2014, proferido em 10 de dezembro de 2014, decidiu «Julgar inconstitucional a norma do artigo 132.º do CP, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que a conduta do agente encontre correspondência numa das alíneas do n.º 2 ou nela se descubra uma estrutura valorativa semelhante a uma destas alíneas, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa»; tendo concedido provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, ordenando a sua reforma em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade 2015 (fls. 8013 a 8041, Volume XXV).

    6. Baixando os autos ao STJ, foi proferido o acórdão recorrido, de 12 de março de 2015, no qual se reformulou o anterior acórdão do mesmo Tribunal de acordo com o decidido no citado acórdão deste Tribunal Constitucional (fls. 8113 a 8191, Volume XXVI).

    7. É deste último acórdão do STJ que vem interposto o presente recurso, que transcrevemos integralmente:

      A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão desse Supremo Tribunal datado de 12 de março de 2015, que lhe foi notificado em 16.03.15 (ref.ª 5147429), vem interpor o competente recurso dirigido ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com os termos e fundamentos que abaixo se concretizam:

      I - DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO CONSTITUCIONAL Neste primeiro capítulo do presente requerimento, passaremos a invocar a violação – praticada pelo (ora recorrido) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – do caso julgado formado pela decisão do Tribunal Constitucional, proferida nestes mesmos autos, em seu Acórdão n.º 852/2014 de 12.DEZ.14.

      a) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO CONSTITUCIONAL: As decisões do Tribunal Constitucional constituem caso julgado formal por força do disposto no art.º 80.º, n.º 1, da LTC – a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada – pelo que mal se compreenderia que tais decisões do Tribunal Constitucional pudessem ser desrespeitadas, designadamente pelos Tribunais recorridos, sem que o Tribunal Constitucional dispusesse de mecanismos para sindicar ou controlar tal desrespeito. Tal equivaleria a deixar ao critério dos Tribunais recorridos, aos quais apenas compete executar as decisões do Tribunal Constitucional, uma intolerável margem de discricionariedade, podendo livremente respeitar ou não o juízo de (in)constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional e, por conseguinte, conferir-lhe ou retirar eficácia no processo, assim atentando contra o princípio da segurança jurídica e de acesso ao direito. No que concerne à admissibilidade do presente recurso, refira-se que o Acórdão n.º 340/2000 de 4.07.00, tirado pelo PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (cfr. Diário da República de 9.11.00, II série, pág. 18.221 e segs.) sobre caso idêntico, decidiu que o presente recurso é admissível – por via do carácter oficioso do conhecimento da violação do caso julgado (art.ºs 494, n.º 1, alínea i) e 495 do CPC) e do carácter definitivo da competência constitucional atribuída àquele Tribunal pelos art.ºs 210, n.º 1, 212, n.º 1 e 221, todos do CRP – independentemente de apurar se se verificam ou não quaisquer dos pressupostos específicos previstos no art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional. Baseada no valor constitucional do caso julgado (art.ºs 32, n.º 2, 205, n.ºs 2 e 3 e 282, n.º 3, da CRP), era já esta a orientação do anterior Acórdão n.º 532/99 de 12.10.99 daquele Tribunal e foi também a orientação dos Acórdãos posteriormente proferidos sobre o mesmo tema, designadamente do Acórdão n.º 1 50/01 de 28.03.01, do Acórdão n.º 184/01 de 24.04.01 e do Acórdão n.º 532/01 de 4.12.01 – cfr., por todos, ISABEL ALEXANDRE, «O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa», in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pág. 62 e segs.. E ainda, posteriormente, foi essa também a orientação do Ac. n.º 223/2005 de 17.ABR.05. Pois que, conforme se decidira já, por exemplo, nos Acórdãos nºs 316/85 e 269/98 (DR, II série, de 14.04.86 e de 31.03.98), «O Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre a sua competência: desde logo é ele quem diz (e di-lo definitivamente) se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de constitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional» – apud referido Acórdão 340/2000 tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Intenta assim o recorrente, neste primeiro capítulo, diretamente o presente recurso de constitucionalidade, cujo objeto de fiscalização concreta se reporta às garantias de defesa de arguido em processo-crime, ao abrigo das disposições legais citadas (art.º 577, n.º 1, alínea i) e art.º 578 do CPC, art.ºs 210, n.º 1, 212, n.º 1, 221, 32, n.º 2, 205, n.ºs 2 e 3 e 282, n.º 3, da CRP) por violação de caso julgado constitucional, na esteira aliás da douta jurisprudência atrás citada, sempre com referência ao disposto nos art.ºs 2 e 80, n.ºs 1 a 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro).

      b) ANÁLISE DA CONCRETA VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO CONSTITUCIONAL: Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30.10.13, condenando o arguido por homicídio qualificado atípico p.p. pelo art.º 132, n.º 1, do CP (na fundamentação do Acórdão do STJ faz-se referência às alíneas a), b), e) e j) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, mas no Dispositivo refere-se apenas o n.º 1 do supracitado artigo). De tal Acórdão do STJ foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional e este último, em Acórdão n.º 852/14 de 10.12.2014,julgou: - inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do art.º 132. º do CP na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção a figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo art.º 29º n.º1 da CRP. Na sequência de tal decisão os autos baixaram ao Supremo Tribunal de Justiça para reformular a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional. E o Supremo Tribunal de Justiça, ao invés de respeitar a decisão do Tribunal Constitucional, não acatou a mesma e, por Acórdão proferido a 12.03.2015, veio a (re)condenar o arguido na mesma pena pela prática do mesmo crime de homicídio qualificado atípico , desta feita apelando (apenas) à extensão...

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