Acórdão nº 354/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 354/2015

Processo n.º 462/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., vem, depois de notificada da Decisão Sumária n.º 320/2015, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos:

      [N]ão podendo conformar-se [com a mencionada Decisão], vem [a recorrente] dela reclamar para a Conferência, pugnado pela admissão do recurso com vista a que a final seja proferida decisão de mérito sobre a sua pretensão, por forma a obstar que questões meramente formais consintam na violação grave do direito da recorrente no acesso à Justiça e aos Tribunais

      (fls. 232)

    2. É a seguinte a fundamentação da decisão ora reclamada:

      5. O recurso de constitucionalidade fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC respeita a decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Esta suscitação deve ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

      A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

      Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

      Como se refere no Acórdão deste...

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