Acórdão nº 329/15 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 329/2015

Processo n.º 1167/2014

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:

  2. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.

    Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC).

    O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).

    Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v. acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 426/2013 e 620/2014) que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de «recurso ordinário» abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade – pelo que não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada).

    Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente, notificado do acórdão de 2014.05.15, apresentou, concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão proferido.

    Assim, à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.

    Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso.

  3. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes:

    1. A DELIMITAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO

  4. Pela decisão sumária n.º 140/2015, a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso, com fundamento na circunstância de o Recorrente não ter previamente esgotado os recursos ordinários possíveis.

  5. Entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que, «à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional».

  6. O Recorrente discorda da solução adotada na decisão sumária, conforme adiante melhor se explicitará.

  7. Considera o Recorrente que a decisão sumária desconsiderou uma situação muito particular que impunha a admissão do recurso. Vejamos.

    1. UMA SITUAÇÃO PARTICULARMENTE ESPECIAL QUE IMPÕE A ADMISSÃO DO RECURSO

  8. Existe um fundamento muito particular que sempre impunha que a Senhora Juíza Conselheira Relatora tivesse dado por devidamente verificado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários.

  9. Para compreender a necessidade de prévio esgotamento dos recursos ordinários – e, bem assim, identificar os casos em que o mesmo deve considerar-se verificado –, é necessário delimitar os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.° da LTC à luz da respetiva ratio legis.

  10. Só depois de verdadeiramente compreendido o sentido das disposições previstas naqueles preceitos legais é possível avaliar se, em concreto, foi dado cumprimento ao ónus de esgotamento prévio de todos os recursos ordinários.

  11. «A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão [de inconstitucionalidade] tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do TC» (sublinhado nosso) – cf. Acórdão n.º 21/87, processo n.º 114/ 86, disponível em www.tribunaconstitucioral.pt.

  12. «A ratio do preceito que o exige como pressuposto processual subentende definitividade relativamente à área da ordem jurisdicional em que se integra o órgão decisório. Como se escreveu no acórdão n.º 210/97, por publicar, e recentemente se reiterou noutro acórdão que se mantém inédito, o n.º 502/98, “a ratio legis é a de a jurisdição constitucional só ser chamada a reapreciar, por essa via [a do recurso de constitucionalidade] as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido progressivamente levantada, quando tais decisões constituam a última palavra dentro da ordem judiciária em que se integram os tribunais que a proferiram» - cf. Acórdão n.º 114/00, processo n.º 300/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

  13. A razão de ser da regra do prévio esgotamento dos recursos ordinários é, pois, a de garantir que o Tribunal Constitucional somente é chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando tenha sido já proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional em que se integram os tribunais que a proferiram.

  14. O que se compreende, pois, doutro modo, estar-se-ia a apreciar uma decisão ainda não definitiva quanto à questão de inconstitucionalidade.

  15. Sucede que, no presente caso, por força de uma circunstância muito particular, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal de Contas, a decisão recorrida constituía efetivamente a “última palavra” daquele Tribunal dentro da ordem jurisdicional em que o mesmo se integra. Vejamos em que termos.

  16. É verdade que o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas e interpôs, simultaneamente, recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que,

  17. Previamente à interposição do recurso, o Recorrente contactou telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que o informou de que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria concluso aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros após o trânsito em julgado do acórdão que apreciasse a nulidade (incidente pós-decisório).

  18. O que, aliás, coincide com o teor do despacho de fls. 331, proferido em 17.7.2014, segundo o qual:

    1. Fiquem nos autos os documentos que antecedem [requerimento de arguição de nulidade e requerimento de interposição de recurso].

    2. Antes de mais, notifique o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da arguição de nulidades do acórdão e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar.

    3. Oportunamente se apreciará o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional

    .

  19. Em 7 de novembro de 2014, o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas proferiu o acórdão n.º 21/2014, que indeferiu a nulidade arguida pelo Recorrente.

  20. Este acórdão foi notificado à Recorrente em 17 de novembro de 2014.

  21. Após ter sido notificado da decisão, o Recorrente voltou a contactar telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que confirmou a informação previamente dada, a saber: o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria apreciado depois de transitado em julgado o acórdão que apreciou a nulidade invocada, isto é, depois de esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios, sendo, por conseguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
  • Acórdão nº 370/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2019
    • Portugal
    • 19 de junho de 2019
    ...esgotamento dos meios de recurso admitidos pela decisão recorrida. A recorrente invoca, em seu abono, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015, que, a seu ver, «infletiu a jurisprudência tradicional». É correto, e não se desconhece, que o entendimento acolhido n......
  • Acórdão nº 165/19 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2019
    • Portugal
    • 14 de março de 2019
    ...na reclamação o recorrente refere-se àquele aresto na seguinte forma: “22. Este é o entendimento espelhado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/2015 que contaria o entendimento espelhado na presente decisão sumaria, mas que não pode deixar de ser tido como válido pois......
  • Acórdão nº 81/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2019
    • Portugal
    • 5 de fevereiro de 2019
    ...o esgotar das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida». Os recorrentes invocam em seu suporte o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015, bem como Declarações de Voto apostas nos Acórdãos n.º 199/2016 e n.º É correto, e não se desconhece, que o entendimen......
  • Acórdão nº 261/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
    • Portugal
    • 4 de maio de 2016
    ...existe outra (mais recente) jurisprudência do mesmo douto e colendo Tribunal em sentido oposto. 8.° Com efeito, no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 329/2015 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150329.html) “… Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisi......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
5 sentencias
  • Acórdão nº 370/19 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2019
    • Portugal
    • 19 de junho de 2019
    ...esgotamento dos meios de recurso admitidos pela decisão recorrida. A recorrente invoca, em seu abono, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015, que, a seu ver, «infletiu a jurisprudência tradicional». É correto, e não se desconhece, que o entendimento acolhido n......
  • Acórdão nº 165/19 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2019
    • Portugal
    • 14 de março de 2019
    ...na reclamação o recorrente refere-se àquele aresto na seguinte forma: “22. Este é o entendimento espelhado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/2015 que contaria o entendimento espelhado na presente decisão sumaria, mas que não pode deixar de ser tido como válido pois......
  • Acórdão nº 81/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2019
    • Portugal
    • 5 de fevereiro de 2019
    ...o esgotar das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida». Os recorrentes invocam em seu suporte o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015, bem como Declarações de Voto apostas nos Acórdãos n.º 199/2016 e n.º É correto, e não se desconhece, que o entendimen......
  • Acórdão nº 261/16 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2016
    • Portugal
    • 4 de maio de 2016
    ...existe outra (mais recente) jurisprudência do mesmo douto e colendo Tribunal em sentido oposto. 8.° Com efeito, no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 329/2015 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150329.html) “… Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisi......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT