Decisões Sumárias nº 376/15 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 376/2015
Processo n.º 453/2015
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: 1 A., S.A.
2 B., S.A.
3 C., S.A.
I Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da 1.ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Instância Central de Lisboa, a fls. 44-49 foi proferido despacho, que em parte se dá aqui por transcrito:
Honorários do perito D.. fls. 2180-2182
Vem este perito dizer que despendeu 876 horas na realização da perícia e que o valor hora é de 100,00.
As partes, notificadas, nada disseram.
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Dispõe o art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais, com a epígrafe Remunerações fixas:
1 As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 A remuneração de peritos ( ), em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
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Remuneração em função do serviço ou deslocação;
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4 A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv; às quais acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
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Resulta do preceito em análise e da tabela IV anexa ao RCP, que por cada perícia, os Sr.s peritos não podem auferir mais do que 10 UCs.
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O Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da norma extraída do at.º 17.º, n.os 2 e 4, do regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho, nos Acs. n.º 656/2014, de 14.10 e 16/2015, de 14.01.2015.
Considerou-se no segundo dos citados Acórdão que:
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9. Como referido anteriormente, é de reconhecer aos peritos, pelo menos àqueles que exerçam funções nas condições em que o fizeram os peritos no caso sub iudicio, o direito geral à justa compensação pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, direito esse que constitui uma exigência do princípio do Estado de direito democrático (cfr. supra os n.ºs 6 e 7). O reconhecimento do «direito à remuneração» das pessoas que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências (v. os artigos 16.º e 17.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais) pretende dar concretização a tal exigência. Em especial, o «direito à remuneração» dos peritos previsto no artigo 17.º,n.ºs 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais constitui uma concretização legal do citado direito geral à justa compensação pelo sacrifício.
Ora, nesta perspetiva, as seguintes considerações feitas no Acórdão n.º 656/2014 levam a concluir que a fixação de um «teto» máximo previsto no artigo 17.º,n.ºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, limita desproporcionadamente o mencionado direito legal de compensação dos peritos:
O n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, ao prever a natureza variável da taxa de remuneração, estatuindo para esses casos, o dever de fixação numa das modalidades ali elencadas, devendo, em qualquer caso, ser tido em consideração «o tipo de serviços, ou usos do mercado e a indicação dos interessados», condiciona a...
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