Acórdão nº 364/15 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 364/2015

Processo n.º 253/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Sindicato Nacional do Ensino Superior, foi interposto recurso, a título obrigatório, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), do acórdão de 18 de dezembro de 2014, do Tribunal Central Administrativo Sul, que desaplicou o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011 ou “LOE 2011”), o qual veda a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, com fundamento na violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

      No que ora importa, são os seguintes os fundamentos da referida decisão:

      A questão que o autor coloca é a de saber se o artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011), sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, é impedimento legal para a concretização, no ano de 2011, da transição para a categoria de professor auxiliar, pela aplicação do regime transitório da carreira dos docentes de ensino universitário com a categoria de assistentes que adquiram o grau de doutor, nos termos e no cumprimento dos requisitos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio, bem como dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição.

      O tribunal recorrido respondeu positivamente à primeira e negativamente à segunda questão.

      […]

      [O]s assistentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro [têm a possibilidade legal de] transitarem para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor. Constitui uma possibilidade de acesso a uma categoria superior, em virtude da aquisição de grau académico ou título.

      Esse acesso é reconhecido como um direito estatutário, consagrado desde 1979. Manteve-se nos diplomas de revisão da carreira de 2009/2010. Razão porque tal direito não constitui uma consequência de reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, pelo que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 12 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

      De acordo com o artigo 24º/1/14 da Lei n.º 55-A/2010 (L.O.E./2011), é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses atos e de responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Este artigo quer dizer simplesmente que, em 2011, eram proibidas, pela L.O.E./2011, quaisquer valorizações remuneratórias no sector público. A proibição de valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (artigo 35.º).

      Está assente neste processo que os docentes vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro com a categoria de assistente têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor no ano de 2011, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU, com efeitos à data de manifestação de vontade de contratação, expressa pelos docentes. Mas teriam direito ao consequente reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, atenta a proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24.º, n.º1, da Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro?

      O tribunal recorrido respondeu que não, invocando que a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária e logo lícita, porque constante de Lei de Orçamento de Estado, intrinsecamente anual, e invocando os Acórdãos nº 396/2011, nº 613/2011 e nº 317/2013, para cujas fundamentações remeteu. Os docentes em causa da Universidade de Trás-os-Montes não teriam, pois, direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição efetiva para a categoria de Professor Auxiliar, por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2011 (artigo 24º, nº 1).

      Contra isto, relativamente aos docentes abrangidos pelo regime transitório previsto nos artigos 8º/3, 10º/5 e 12º do DL 205/2009 alterado pela Lei 8/2010, o recorrente opõe essencialmente o princípio da igualdade de tratamento de todos os docentes, antes assistentes, com a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor (i) no ano de 2011 e (ii) desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU anterior.

      Ora, o título de doutor resulta da vontade e do mérito do professor candidato, sancionado cientificamente por um júri. Não resulta de uma decisão administrativo-gestionária.

      Por outro lado, e aqui chegados, temos de abordar a questão da violação, por tal regra legal, da máxima constitucional e metódica da Igualdade Jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito como o nosso (cfr. os artigos 2º, 13º e 18º da Constituição), espelhada por exemplo no importante artigo 59º/1/a) da Constituição: a trabalho igual deve corresponder salário igual, ou ainda melhor, a situação laboral igual deve corresponder salário igual.

      Conhecemos bem acórdãos do TC como os nºs 396/2011, nº 353/2012, nº 187/2013, nº 413/2014 e nº 574/2014. Mas a dimensão da igualdade aqui em causa é diferente e menos complexa do que as analisadas naqueles acórdãos: trata-se da igualdade entre trabalhadores da R. aqui recorrida em iguais situações profissionais e académicas a que, normalmente, correspondem iguais situações remuneratórias nessa mesma R.

      Não estão aqui em causa, portanto, as inconstitucionalidades analisadas naqueles acórdãos em sede de princípio estruturante e máxima metódica da igualdade jurídica. Por outro lado, o TC nunca se pronunciou sobre o artigo 24º da LOE para 2011.

      Mas, eventual violação da igualdade de tratamento salarial por comparação com quem?

      Nesta circunstância, só pode ser uma relação de comparação com os outros docentes na mesma situação desde antes de 2011. Para estes, segundo o tribunal recorrido, poderiam ser pagas as remunerações correspondentes à categoria de professor auxiliar; mas já não poderiam ser pagas desde 1-1-2011 em diante aos professores auxiliares que se doutoraram desde 1-1-2011 nos mesmos termos e condições daqueles que ascenderam à categoria de professor auxiliar até 31-12-2010.

      Ora, é patente que interpretar-se assim os artigos 24º e 44º da LOE/2011 viola o disposto nos artigos 13º e 59º/1/a) da Constituição...

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