Acórdão nº 361/15 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 361/2015

Processo n.º 536/2014

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. No âmbito de processo criminal movido contra o arguido A., em curso no 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - Centro Distrital de Braga, deduziu pedido de indemnização civil, peticionado a condenação do arguido/demandado civil no pagamento da quantia de €28.747,76, correspondente a quotizações retidas nos salários dos trabalhadores e não entregues, acrescida dos respetivos juros legais, desde o dia 15 do mês seguinte àquele a que as quotizações respeitavam até efetivo e integral pagamento.

      Realizado julgamento, por sentença proferida em 28 de novembro de 2013, foi o pedido de indemnização civil julgado procedente e condenado o demandado a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social, IP- Centro Distrital de Braga a quantia peticionada. Foi ainda o demandado condenado no pagamento das custas relativas ao decaimento na pretensão indemnizatória.

      Notificado, o demandante veio ao autos comprovar o pagamento do montante de €357,00 a título de taxa de justiça devida pela dedução do pedido cível, cuja liquidação indicou ter tido por base o valor constante na Tabela I-B do Regulamente das Custas Processuais (doravante RCP), face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma, “[e]ntendendo (....) que, sendo parte processual, a taxa de justiça deveria, no caso concreto, ser reduzida a metade do valor a pagar, não se aplicando, portanto, a regra geral de fixação do valor devido”. Sustenta, por tais razões, “ter procedido ao pagamento do montante correto devido pelo pedido de indemnização cível oportunamente apresentado”.

      Apresentou de seguida o MINISTÉRIO PÚBLICO requerimento com o seguinte teor:

      O Ministério Público, nos autos supra indicados, desde já se pronuncia quanto à questão suscitada.

      Não é de aplicar a Tabela IB, como refere e doutamente a SS.

      Normas a considerar:

      do RCP:

      Artigo 6.º Regras gerais

      1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

      2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

      3 - Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

      (N.º 3 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil (DR 13 abril).

      4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

      (N.º 4 do artigo 6.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e o Código de Processo Civil).

      5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade.

      6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

      7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

      (N.º 7 do artigo 6.º aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro].

      Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio

      1- Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

      a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários; agentes e trabalhadores do Estado;

      b) (...)

      c) (...)

      d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC;

      e) As partes nas ações sobre o estado das pessoas;

      f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

      2- As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

      (artigo 15.º alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (DR 13 fevereiro), sendo as alíneas b) e c) do n.º 1 revogadas pelo artigo 6.º

      Contudo, há que aplicar ao caso a doutrina do Acórdão Tribunal Constitucional n° 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro): as normas contidas nos artigos 6.° e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, declaradas inconstitucionais por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte, da Constituição, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título pelo Acórdão Tribunal Constitucional n° 421/2013, de 15 julho 2013 (DR 16 outubro).

      Nada vemos que obste à redução da taxa de justiça face à aplicação da doutrina contida no citado Ac TC, em sede de fiscalização concreta, face à natureza jurídica da demandante e à complexidade mediana do caso presente caso, seguramente dentro dos parâmetros da normalidade dos casos postos à consideração do Tribunal, devendo-se reduzir a taxa de justiça, considerando suficiente o pagamento da taxa de justiça de f 720 -721.”

      Seguiu-se despacho judicial, exprimindo concordância com a posição do MINISTÉRIO PÚBLICO, cujo teor deu por integralmente reproduzido.

      2. Desta decisão interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o presente recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de...

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