Acórdão nº 370/15 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução13 de Julho de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 370/2015

Processo n.º 341/15 (56/PP)

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

  1. Fernando Rui Martins Loureiro e António Manuel Mateus Dias, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Partido Unido dos Reformados e Pensionistas», com a sigla «PURP» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

    Instruíram o pedido com o Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla e Símbolo, e nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor, tendo a secção lavrado cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 8.109 cidadãos eleitores.

    Foi aberta vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida inscrição, porquanto o Projeto de Estatutos incorre em ilegalidade grave consistente no facto de prever, na alínea c) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que os membros do Conselho de Jurisdição Nacional sejam simultaneamente, durante o período dos seus mandatos, membros do Conselho Nacional, que é um órgão de direção política, atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Projeto. Tal previsão estatutária representa, a seu ver, uma «violação do estatuto de independência e imparcialidade que deve assistir aos membros do mencionado órgão jurisdicional», garantido, não apenas pelo artigo 27.º da LPP, que expressamente proíbe a proposta cumulação de cargos, mas também pelas normas do artigo 5.º da LPP, que consagra os princípios da organização e gestão democráticas, e do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que prevê o direito a um processo equitativo.

    Pelo Acórdão n.º 332/2015, foram os requerentes convidados a reformular o Projeto de Estatutos, no que respeita à composição interna do Conselho Nacional, de modo a satisfazer a exigência contida na segunda parte do artigo 27.º da LPP. Em resposta ao convite, os requerentes juntaram novo Projeto de Estatutos, com eliminação da norma constante do anterior artigo 11.º, n.º 4...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT