Decisões Sumárias nº 38/16 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 38/2016

Processo 1015/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrentes: A.

Recorrido: Ministério Público

I – Relatório

  1. A. foi condenado, em parcial procedência de recurso, por Acórdão de 06/02/2013 do Tribunal da Relação do Porto, como coautor de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º15/2001 de 15/06, com as alterações introduzidas pela Lei 60-A/05 de 30/12, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, englobando a de outro crime pelo qual foi condenado em 1ª instância, na pena única de três anos de prisão. Notificado do Acórdão, apresentou reclamação, a qual foi desatendida por Acórdão da mesma Relação de 30/09/2015.

  2. Vem então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/02/2013, em requerimento do seguinte teor:

    (...)

    A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do Acórdão da Relação do Porto de 30.09.15, proferido sobre a arguição de nulidade de fls..... dirigida ao Acórdão da Relação do Porto de 6.2.13, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação do Porto de 6.2.13 - fls. 947 e ss., ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 70º, nº 1, al. b), nº 2, 69º, 72º, nº 1, al. b), nº 2, 75º e 75º-A, todos da Lei do Tribunal Constitucional, nº 28/82, de 15.11, (LTC).

    Em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 75º-A da LTC, mais se indica expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade:

    — Do art. 7º, nº 1 do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de se considerar cumprido o dever de decisão de todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação (no âmbito do recurso interposto do Acórdão de 1ª instância de fls. ... e decidido nos termos do Acórdão do TRP de 6.2.13 — fls. 947 e ss.), quando se mostra existir omissão de pronúncia sobre diferentes questões suscitadas pelo recorrente no recurso que submeteu à apreciação daquele tribunal (devidamente enunciadas nas motivações de recurso para o STJ de fls. ...), o que consubstancia uma dimensão interpretativa violadora do disposto no art. 20º, nº 1 e 32º, nº 1 e, assim, uma violação do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição e as garantias de defesa do recorrente, pois, decorre daqueles normativos que assiste ao recorrente o direito de ver apreciadas pelo Tribunal ad quem todas as questões que submeta à sua apreciação, o que não sucedeu in casu;

    —Do art. 97º, nº 5, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de se considerar cumprido o dever de fundamentação da decisão em relação às questões que, de facto, o Tribunal não enfrentou e sem que tenha elencado as razões de facto e de direito que suportavam a sua (não) decisão, o que configura uma dimensão interpretativa violadora do disposto no art. 20º, nº 1, 27º, nº 4, 32º, nº 1 e 205º, nº 1 da CRP, por consubstanciar uma violação do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição, das garantias de defesa do recorrente e o dever de fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais, pois decorre daqueles normativos que assiste ao recorrente o direito de ver apreciadas, fundamentadamente, pelo Tribunal ad quem as questões que submeta à sua apreciação, o que não sucedeu in casu;

    —Do art. 409º, nº 1, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de ser permitido ao Tribunal recorrido — e de não integrar violação da proibição da reformatio in pejus - promover a redução quer do período de suspensão da execução da pena, quer, fundamentalmente, a redução do período para o pagamento de dívida de imposto ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão com que o recorrente foi condenado (e sem que tenha havido recurso quer sobre o período de suspensão da execução da pena, quer sobre o período concedido para o pagamento da dívida ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena) — o que tudo ocorreu in casu -, o que configura uma dimensão interpretativa violadora do disposto nos arts. 18º, nº 2 e 3, 20º, nº 1 e 32.º, n.º 1, da CRP por consubstanciar uma violação do princípio da proporcionalidade, do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e das garantias de defesa do recorrente;

    —Do art. 50º, nº 1 e nº 2, 51º, nº 1, al. a) do CP e art. 14º, nº 1, do RGIT tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daqueles normativos ao subordinar a suspensão da execução da pena ao cumprimento de uma condição de pagamento de uma quantia avultada a cumprir num prazo demasiado curto, tendo em conta as condições socioeconómicas do recorrente e os seus parcos rendimentos, o que equivale, de facto a uma condição objetivamente impossível de cumprir, irrazoável e desproporcionada que viola o princípio da proporcionalidade ínsito nos arts. 1º, 2º, 18º, nº 2 e nº 3, 20º, nº 4, 30º, nº 1, 32º, nº 1, da CRP;

    —Do art. 358º, nº 1 e nº 3 e 359º, n° 1, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daqueles normativos, no sentido de que não houve lugar a uma alteração substancial ou não substancial dos factos e, assim, não deveria ter sido promovida (como não foi) a notificação prevista no art. 358º, nº 1 e nº 3, o que constitui uma violação do disposto no art. 32º, nº 1 e 5 da CRP por traduzir uma violação dos princípios do acusatório, do contraditório e da defesa;

    —Do art. 105º, nº 1 e nº 2, do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita daqueles normativos (i) no sentido de considerar punível como abuso de confiança fiscal, ao abrigo do disposto no nº 1 e do nº 2 do art. 105º do RGIT, a não entrega do IVA devido e apurado nos termos do CIVA no termo de cada um dos períodos aí estabelecidos para o efeito (atual art. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, al. a) e b) (anteriores arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) e b)) do CIVA) - conduta essa imputada ao recorrente -, o que assume uma dimensão interpretativa desconforme com a Constituição, por violação do seu art. 29º, nº 1 e do princípio nullum crimen sine lege aí consagrado, uma vez que a previsão do art. 105º, nº 1 e nº 2 do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA não abarca a não entrega do IVA apurado nos termos do CIVA, (ii) no sentido em que considera cometido o crime de abuso de confiança fiscal independentemente do efetivo recebimento das quantias correspondentes ao IVA não entregue e sem ficar demonstrado e constar da matéria provada as concretas datas em que o IVA liquidado foi recebido pelo sujeito passivo ou se, pelo menos, foi recebido antes do termo do prazo previsto no CIVA para o seu pagamento ou da data em que se considerada cometido o crime de abuso de confiança fiscal (saliente-se que nos presentes autos considerou-se cometido o crime de abuso de confiança fiscal sem constar da matéria dada como provada quando, em concreto, se considerou recebido o IVA liquidado), o que comporta uma dimensão interpretativa que derroga o princípio nullum crimen sine lege e viola o disposto no n.º 1 do art. 29º da CRP (pois é pressuposto do crime em causa que o arguido tenha efetivamente recebido as quantias que estava constituído na obrigação de entregar à Fazenda) como sai violado o princípio da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos arts. 1º, 13º e 18º, n.º 2, todos da CRP, tendo em consideração o firme entendimento, jurisprudencial e doutrinal, sobre a norma paralela em sede contraordenacional do art. 114º, nº 1 e nº 2 do RGIT onde, não restam dúvidas, se reclama a verificação do efetivo recebimento do imposto para se concluir pelo cometimento da infração;

    — Do art. 2º, nº 4 do Cód. Penal e bem assim do art. 105º, nº 1 e 2 do RGIT e do art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela deles aí é feita (pelo menos implicitamente), no sentido de que a conduta do recorrente em análise nos presentes autos, deve ser enquadrada e sancionada à luz do disposto no art. 105º, nº 1 e nº 2 do RGIT (que se basta com a não entrega do imposto para a verificação da conduta ilícita) e não à luz do disposto no art. 24º, nº 1 e nº 2 do RJIFNA (que reclama a verificação da intenção de apropriação por parte do arguido em relação ao imposto não entregue) e que passa por ser a norma e o regime mais favorável para o recorrente, o que consubstancia um entendimento inconstitucional daquelas normas que viola o disposto no art. 29º, nº 4 da CRP, o princípio da aplicação do regime mais favorável ao arguido e os seus mais elementares direitos de defesa;

    Dos arts. 40º, n.ºs 1 e 2 e 71°, n.º 1, todos do CP, tendo em conta a sua aplicabilidade...

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