Decisões Sumárias nº 32/16 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 32/2016

Processo n.º 1120/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

I – Relatório

  1. Por Acórdão de 01/07/2015, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto, inter alia, por A. e manteve a sentença recorrida, de 26/01/2015 que a condenou, como coautora material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Inconformada com o Acórdão da Relação de Coimbra, a arguida interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 14/10/2015, nos termos conjugados dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).

  2. Deste despacho apresentou a recorrente reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f) do CPP, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º1 da CRP. A reclamação foi indeferida por decisão do STJ de 13/11/2015.

  3. Interpôs então a recorrente o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

    (...) por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º1 do art.º 432.º e da alínea f) do n.º1 do art.º 400.º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º, n.º1 e 32.º, n.º1, ambos da CRP).

    Tal omissão inviabiliza assim à arguida o usa da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.

    Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde a Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º1 do art.º 400.º do CPP na violação do disposto nos art.º 29.º, n.º1 e art.º 32.º, n.º1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para...

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