Decisões Sumárias nº 32/16 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 32/2016
Processo n.º 1120/15
-
Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público
I Relatório
-
Por Acórdão de 01/07/2015, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto, inter alia, por A. e manteve a sentença recorrida, de 26/01/2015 que a condenou, como coautora material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Inconformada com o Acórdão da Relação de Coimbra, a arguida interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por decisão de 14/10/2015, nos termos conjugados dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP).
-
Deste despacho apresentou a recorrente reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, suscitando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f) do CPP, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º1 da CRP. A reclamação foi indeferida por decisão do STJ de 13/11/2015.
-
Interpôs então a recorrente o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:
(...) por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do n.º1 do art.º 432.º e da alínea f) do n.º1 do art.º 400.º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art.º 29.º, n.º1 e 32.º, n.º1, ambos da CRP).
Tal omissão inviabiliza assim à arguida o usa da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente a cometeu.
Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde a Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. f) do n.º1 do art.º 400.º do CPP na violação do disposto nos art.º 29.º, n.º1 e art.º 32.º, n.º1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO