Decisões Sumárias nº 30/16 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 30/2016

Processo 1052/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: A., Lda.

Recorrido: Ministério Público

Autoridade da Concorrência

I – Relatório

  1. A. , Lda. foi condenada por decisão proferida pelo 1.º juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, numa coima de três milhões de euros e na sanção acessória prevista no artigo 45.º da referida lei. A decisão condenatória foi confirmada por Acórdão proferido a 15/12/2010 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e transitou em julgado em 06/12/2011, após vários recursos para o Tribunal Constitucional. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.º 19/2012, de 08 de maio, e consequente revogação da Lei n.º 18/2003, a firma A. requereu, junto do TCRS a reabertura da audiência de julgamento para revisão da coima em que havia sido condenada, com fundamento na necessidade de aplicação do novo regime da concorrência, por entender ser mais favorável. Entendeu o TCRS que a lei mais favorável à arguida era a Lei n.º 18/2003, de 11/06, pelo que decidiu, por sentença proferida em 08/01/2015, manter as sanções aplicadas anteriormente.

  2. Não se conformando com tal decisão, veio então a firma arguida interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 15/07/5015, não foi admitido por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 73.º, n.º1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

  3. Ainda inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade da decisão perante o Tribunal da Relação de Lisboa, o que foi indeferido por Acórdão de 14/10/2015. Notificada desse Acórdão veio ainda a arguida apresentar reclamação da decisão. Por Acórdão de 11/11/2015 decidiu o Tribunal da Relação não conhecer da reclamação apresentada pela arguida, por ser legalmente inadmissível.

  4. Foram então admitidos três recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. O teor dos requerimentos de interposição de recurso é, no que toca às primeiras quatro questões, idêntico. Essas questões encontram-se formuladas da seguinte forma:

    a) As normas dos artigos 52.º, n.º 1, da Lei 18/2003 e do artigo 73.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de que a sentença que determina – ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2 do RGCO, com reabertura de audiência e julgamento nos termos do artigo 371.º-A do CPP e com produção de prova – qual a lei concretamente mais favorável ao arguido, não é susctível de recurso. (...)

    b) A norma do artigo 73.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de que em matéria de determinação da lei jusconcorrencial concretamente mais favorável, no domínio do artigo 3.º, n.º 2 do RGCO, não tem cabimento o princípio do duplo grau de jurisdição (...)

    c) A norma do artigo 89.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, no sentido de que em matéria de determinação da lei jusconcorrencial mais favorável ao arguido não tem cabimento o princípio do duplo grau de jurisdição (...)

    d) A norma do artigo 89.º, n.º 1, em concatenação com o artigo 100.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei n.º 19/2012, no sentido de que o regime de recursos nela prevista não tem aplicação aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT