Acórdão nº 15/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 15/2016

Processo n.º 911/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. e B., apresentaram junto do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa um pedido de pronúncia arbitral, em que era requerida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação do ato tributário de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2009, juros compensatórios e acerto de contas

O CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, por decisão de 7 de outubro de 2014, julgou procedente o pedido formulado.

A Requerida recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos:

“Requerer seja admitido recurso para o Tribunal Constitucional daquele douto acórdão arbitral, na parte em que o mesmo interpretou e aplicou a norma contida no art.º 10.º e 43.º do Código do Imposto de Rendimento Pessoas Singulares, na redação dada pelo Lei n.º 30-G/2000, por se entender que a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade consignado no art. 13º e art. 104º da CRP, por violação do princípio de legalidade, previsto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, decorrente dos aludidos princípios, e ainda o princípio da capacidade contributiva, resultante do art.º 104.º da CRP:

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

  1. Por acórdão arbitral de 07/10/2014, notificado ao ora Recorrente por email de 09/10/2014, foi julgado totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra a liquidação adicional de IRS n.º 2013 5005546123, de 12-12-2013, relativa ao ano de 2009, no valor de €174.828,53, a liquidação de juros compensatórios n.º 2013 00002322755, de 13-12-2013 e o acerto de contas datado de 13-12-2013, referente ao ano de 2009, no montante global de €197.837,89.

  2. Em sede de probatório, consta como matéria de facto assente nos autos, com relevância para a apreciação do presente recurso, que:

    i) Os sujeitos passivos alienaram em 22-12-2009, as participações detidas nas sociedades C., SA, NIF: ……. (C.) e D., SA, NIF: …… (D.), a favor da E.- SGPS SA, NIF: …… (E. ou E. SGPS). O objeto social da C. e D. é a exploração, operação e gestão de restaurantes da cadeia internacional "F." sob o regime de franchising, localizados na rotunda V-6 com a V-7, no …., em Portimão e na Urbanização Varandas de S. João, lote .., tapada de S. João Sebastião, em Lagos, respetivamente;

    ii) A operação destes restaurantes foi obtida por cedência da posição contratual do franquiado: o sujeito passivo A, mediante autorização da Sistemas F., Lda (F. Portugal), às sociedades C. e D.; sujeita a determinadas condições, nomeadamente a do sujeito passivo A deter 99 do capital social destas sociedades, a de ser o seu único gerente/administrador, a de permanecer pessoal e solidariamente responsável perante a F. Portugal e terceiros pelo integral, incondicional e fiel cumprimento de todas as obrigações e convenções previstos no contrato franquia;

    iii) As obrigações anteriores decorrem da qualidade "intuitu personae" do contrato de franquia celebrado assente na responsabilização pessoal dos contratantes.

    iv) Nos pontos seguintes apresentam-se os principais atos jurídicos realizados nas três sociedades, no ano de 2009:

    III.1.1. C. , S.A.

    A sociedade C. foi constituída como sociedade por quotas em 14-09-1999, com um capital social de € 125.000,00 repartido pelos dois sócios, casados no regime de comunhão de adquiridos:

    - Sujeito passivo A, com uma quota de € 123.750,00;

    - Sujeito passivo B, com uma quota de € 1.250,00.

    Em 16-12-2009, após divisão da quota de € 1.250.00, foram transmitidos para:

    - G., NIF: ….. uma quota de € 100,00;

    - E. - SGPS S A, NIF: …… uma quota de € 100,00;

    - H., NIF: ……, uma quota de € 100,00.

    Esta sociedade, em 16-12-2009, é transformada em sociedade anónima ficando o capital social na posse dos sócios:

    - Sujeito passivo A, 123.750 ações nominativas no valor global de € 123.750,00;

    - Sujeito passivo B, 950 ações nominativas no valor global de € 950,00;

    - G., 100 ações nominativas no valor global de € 100,00;

    - E., 100 ações nominativas no valor global de € 100,00;

    - H., 100 ações nominativas no valor global de € 100,00.

    Em 22-12-2009, os sujeitos passivos vendem as suas ações nominativas à E.:

    - Sujeito passivo A, 123.750 ações nominativas pelo valor global de € 1.189.330,00;

    - Sujeito passivo B, 950 ações nominativas pelo valor global de € 8.730,00.

    III.1.2. D., S.A..

    A sociedade D. foi constituída como sociedade por quotas1 em 16-06-2006, com um capital social de € 100.000,00 repartido pelos dois sócios, casados no regime de comunhão de adquiridos:

    - Sujeito passivo A, com uma quota de € 99.000,00;

    - Sujeito passivo B, com uma quota de € 1.000,00.

    Em 16-12-2009, após divisão da quota de € 1.000.00, foram transmitidos para:

    - G., NIF: ….. uma quota de € 100,00;

    - E. S A, NIF: .….. uma quota de € 100,00;

    - H., NIF: ….., uma quota de € 100,00.

    Esta sociedade, em 16-12-2009, é transformada em sociedade anónima ficando o capital social na posse dos sócios:

    - Sujeito passivo A, 99.000 ações nominativas no valor global de € 99.000,00;

    - Sujeito passivo B, 700 ações nominativas no valor global de € 700,00.

    - G., 100 ações nominativas no valor global de € 100,00;

    - E., 100 ações nominativas no valor global de € 100,00;

    - H., 100 ações nominativas no valor global de € 100,00.

    Em 22-12-2009 os sujeitos passivos vendem as suas ações nominativas à E.:

    - Sujeito passivo A, 99.000 ações nominativas pelo valor global de € 693.700,00;

    - Sujeito passivo B, 700 ações nominativas pelo valor global de € 4.900,00.

    III.1.3. E., SA

    A sociedade E. foi constituída como sociedade anónima em 02-12-2009, com um capital social de € 125.000,00 (representativo de 125.000 ações nominativas) subscrito por cinco acionistas:

    - Sujeito passivo A;

    - Sujeito passivo B;

    - G.;

    - H.;

    - I..

    O sócio maioritário, o sujeito passivo A, detém 124.996 ações nominativas, no valor de € 124.996,00; os restantes sócios subscreveram e realizaram € 1,00, cada (valor representativo de uma ação nominativa).

    No contrato social, os sócios minoritários acordam constituir um usufruto a favor do sócio maioritário das suas ações.

    O seu objeto social exclusivo é a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, especificamente das sociedades C. e D.

    No documento elaborado pelo sujeito passivo A, em julho de 2009, a fim de obter o consentimento da F. Portugal para transformação das duas sociedades por quotas em sociedades anónimas e a constituição de uma SGPS que detenha 100 do capital social destas duas sociedades, é assumido que o sujeito passivo deterá 99,996 do capital social da SGPS.

    No mesmo documento é assumido pelo sujeito passivo a celebração de um acordo parassocial com uma cláusula de promessa de compra e venda dos sócios minoritários a seu favor.

  3. Na aplicação do direito aos factos, o Tribunal Arbitral concluiu que "mesmo que a transformação de uma sociedade por quotas em sociedade anónima tenha sido motivada por razões exclusivamente fiscais, não se estará perante um ato condenável face ao ordenamento jurídico tributário, uma vez que o próprio legislador fiscal optou por tributar em sede de IRS os ganhos decorrentes da venda de quotas e por não tributar em sede daquele imposto os ganhos resultantes da venda de ações ".

  4. A AT não se conforma com a decisão arbitral sob recurso por entender que a mesma assenta numa interpretação do art.º 10.º e 43.º do Código do Imposto de Rendimento Pessoas Singulares que é manifestamente contrária à CRP, sendo que a inconstitucionalidade de tal interpretação foi expressamente...

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