Acórdão nº 20/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 20/2016
Processo n.º 1219/15
-
Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O arguido A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal da 1.ª instância que recebeu recurso por ele interposto com subida diferida.
O Vice-Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por decisão proferida em 26 de outubro de 2015.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
-
O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, vistos os dispositivos processuais aplicáveis à própria Reclamação donde vem (art.º 78.º, n.º 3, da mesma LTC).
-
Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do art.º 407.º do Código de Processo Penal, aplicada em 1.ª instância, e, concomitantemente, da do seu n.º 1, consequentemente afastada, como também da que lhe é acessória, a do art.º 408.º, n.º 3, e vem convocada na decisão recorrida.
-
Segundo a tese jurídica que se logra alcançar do texto da decisão da Veneranda Relação a quo, qual seja a de que a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido “(...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.".
-
Sendo que se desconhece totalmente o entendimento da 1.ª instância sobre esta questão essencial, por absoluta omissão de fundamentação.
-
Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada sem atender ao particular detalhe dos efeitos processuais do tempo que relevam para a potencial extinção do procedimento criminal por via de prescrição - questão especificadamente suscitada nos artigos 3.º a 5.º da reclamação decidenda, entre os mais - viola os direitos de defesa de qualquer arguido penal, como os princípios da legalidade e da igualdade, tal como são expostos concomitantemente nos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
-
Como, aliás decapita fatalmente o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como desde sempre se invocou.
-
A inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente no artigo 1.º da sobredita Reclamação, como também havia sido prévia e cautelarmente sido deixado invocado no corpo do recurso ordinário apresentado ao superior juízo do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e de cuja retensão aqui tratamos.
-
Por correta tem-se a tese explanada concertadamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO