Acórdão nº 20/16 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 20/2016

Processo n.º 1219/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do tribunal da 1.ª instância que recebeu recurso por ele interposto com subida diferida.

O Vice-Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por decisão proferida em 26 de outubro de 2015.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

  1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, vistos os dispositivos processuais aplicáveis à própria Reclamação donde vem (art.º 78.º, n.º 3, da mesma LTC).

  2. Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no n.º 3 do art.º 407.º do Código de Processo Penal, aplicada em 1.ª instância, e, concomitantemente, da do seu n.º 1, consequentemente afastada, como também da que lhe é acessória, a do art.º 408.º, n.º 3, e vem convocada na decisão recorrida.

  3. Segundo a tese jurídica que se logra alcançar do texto da decisão da Veneranda Relação a quo, qual seja a de que a inutilidade absoluta dos recursos tirados sobre decisões que inadmitam os articulados de defesa apresentados por arguido “(...) são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.".

  4. Sendo que se desconhece totalmente o entendimento da 1.ª instância sobre esta questão essencial, por absoluta omissão de fundamentação.

  5. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada sem atender ao particular detalhe dos efeitos processuais do tempo que relevam para a potencial extinção do procedimento criminal por via de prescrição - questão especificadamente suscitada nos artigos 3.º a 5.º da reclamação decidenda, entre os mais - viola os direitos de defesa de qualquer arguido penal, como os princípios da legalidade e da igualdade, tal como são expostos concomitantemente nos art.ºs 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

  6. Como, aliás decapita fatalmente o consagrado no art.º 6.º da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, como desde sempre se invocou.

  7. A inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente no artigo 1.º da sobredita Reclamação, como também havia sido prévia e cautelarmente sido deixado invocado no corpo do recurso ordinário apresentado ao superior juízo do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e de cuja retensão aqui tratamos.

  8. Por correta tem-se a tese explanada concertadamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT