Acórdão nº 36/16 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 36/2016
Processo 452/15
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
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A., notificada do Acórdão n.º 550/15 de 28/10/2015, vem pedir a reforma do mesmo, nos termos previstos no n.º1 e na alínea a) do n.º2 do artigo 616.º e no n.º2 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil, quanto a custas e “por erro de julgamento”, nos seguintes termos:
(…)
Desde logo verifica-se que a parte da condenação de custas não está correta pois parecem não ser dirigidas à reclamante mas sim a reclamantes no sentido de duas ou mais pessoas que reclamaram e por essa razão, tendo ficado vencidas foram condenadas pelo Tribunal Constitucional em 20 unidades de contas.
Assim, verifica-se claramente não haver segurança jurídica suficiente de ter sido esta condenação dirigida à reclamante.
Ademais confirma-se que sendo uma questão não complexa e de fácil compreensão, também não se entenderia a aplicação de 20 unidades de contas quanto, consultando os vários acórdãos do Tribunal Constitucional, verifica-se que o máximo aplicado são 7 unidades de contas. E, principalmente, em conexão com o facto da reclamante beneficiar de apoio judiciário, parece ser extraordinariamente excessiva.
(...)
Ademais, de acordo com o artigo 17.º, n.º 2 do Dl 387-B/87 de 29 de setembro, o apoio judiciário mantêm-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa e é extensivo a todos os processos que sigam em apenso àquele em que foi concedido o apoio judiciário.
E assim, de direito, verifica-se que o artigo 85.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece que nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com benefício do apoio judiciário, nos termos da lei.
Sem prescindir da,
Reforma por erro de julgamento.
Toma-se, sem grande ponderação, o preceito de que não se aplica o apoio judiciário à dispensa de multa, por extemporaneidade da apresentação de uma peça processual em juízo, mas dentro dos 3 dias úteis, nos termos do artigo 139.º do CPC.
Ora, aqui em sede constitucional essa falta de critério rigoroso de igualdade entre cidadãos, verifica-se pela simplicidade com que se recusa a aplicação deste artigo (dispensa de multa), usando-se em Tribunal o simples raciocínio de que o apoio judiciário não se aplica a multas.
É esta a questão essencialmente colocada. A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 139.º é inconstitucional, por...
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