Acórdão nº 70/16 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 70/2016

Processo n.º 1154/14 3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), na sequência de decisão do TRP de 20/10/2014 (cfr. fls. 131) que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão singular do TRP de 25/09/2014 (de fls. 108-113) que havia indeferido uma reclamação, deduzida pelo ora recorrente, contra um despacho que determinou a subida diferida de recurso por si interposto de decisão que indeferiu a realização de um exame pericial à ofendida nos autos sub judice.

  2. Por Decisão Sumária n.º 808/2015 (cfr. fls. 159-169) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de enunciação do exato sentido normativo dos preceitos legais cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecia, cuja indicação é imposta pelo artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC – não obstante o recorrente ter sido notificado para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, além do mais (identificação das decisões recorridas), exatamente quanto à indicação clara e inequívoca da(s) exata(s) normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciadas por este Tribunal.

  3. Notificado da Decisão Sumária n.º 808/2015, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão, o seguinte (cfr. fls. 173-180):

    A., arguido melhor identificado nos autos em epígrafe referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária que decidiu não conhecer o objecto do recurso interposto, vem – mui respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos do artigo 78.º-B da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

    1.º - A douta Decisão Sumária de que ora se reclama, fundamenta a não admissibilidade do recurso do recorrente para o Tribunal Constitucional no facto de que “o recorrente tem o ónus de indicar a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”, acrescentando ainda que “o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (...), mas tem «o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» ”.

    2.º - Note-se, antes de mais, que a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo deve ter por objecto disposições legais que tenham de ser aplicadas na causa, não existindo todavia qualquer restrição quanto ao tipo de normas impugnadas. Segundo GOMES CANOTILHO, podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, pág. 988)

    Assim,

    3.º - A este propósito, o reclamante não se conforma com tal Decisão Sumária, entendendo que o recurso tempestivamente interposto deveria ter sido admitido, ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da LTC, uma vez que se verificam cumulativamente os pressupostos legalmente exigidos, isto é, de a decisão recorrida ter aplicado norma arguida inconstitucional durante o processo; que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (artigo 280°, nº. 4 da CRP e artigo 72°, n.º 2, da LTC).

    Vejamos,

    4.º - “Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, que lhe obedece, pode-se recorrer para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma ou mais norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Aquelas disposições legais exigem que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada no processo e perante o tribunal. Só os requisitos para a interposição de recurso para o tribunal Constitucional é que se encontram estabelecidos no artigo 75.º-A do diploma legal supra citado. O nosso sistema compreende por órgãos de fiscalização da constitucionalidade, o tribunal Constitucional, que, é o órgão a quem compete a...

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