Decisões Sumárias nº 4/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução05 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 4/2016

Processo n.º 655/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso da decisão datada de 29 de abril de 2015, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma do artigo 29.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  2. A decisão recorrida recusou expressamente a aplicação do “disposto no artigo 29.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28/08), segundo o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, com fundamento na inconstitucionalidade material da visada norma, por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)”.

    Especifica o tribunal a quo, motivando o seu juízo de inconstitucionalidade, que “inexistindo decisão transitada em julgado relativa à (in)suficiência económica do Oponente para suportar os custos dos presentes autos, o não pagamento da taxa de justiça pode culminar com o desentranhamento da petição de Oposição, caso o Oponente não pague a taxa de justiça naquele prazo, nem depois, nos prazos e com o acréscimo das multas previstas nos artigos 570.º, n.ºs 3 e 5 do NCPC (cfr. artigo 570.º, n.º 6 do NCPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT).”

    Cumpre apreciar e decidir.

    II - Fundamentos

  3. O Tribunal Constitucional já apreciou, repetidamente, a constitucionalidade do critério normativo, cuja aplicação foi recusada, pelo que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se justifica proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. De facto, no âmbito do Acórdão n.º 182/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados), o Tribunal Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma que resulta dos artigos 31.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 486.º-A, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual”.

    Não obstante o suporte legal ser diferente, verifica-se que o analisado conteúdo normativo resultante da conjugação do artigo 31.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, com o artigo 486.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, é idêntico ao critério normativo aqui em apreciação.

    Em ambos os casos se identifica um segmento normativo de acordo com o qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos dez dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão.

    No Acórdão n.º 187/2007, referiu-se, para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade formulado, nomeadamente, o seguinte:

    (…) Segundo a interpretação adotada pelo Tribunal a quo, a fixação de um efeito não suspensivo para o recurso jurisdicional da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que enuncia o princípio do acesso ao direito...

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