Acórdão nº 144/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 144/2016

Processo n.º 1109/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., notificado da decisão da Subsecção da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, que aprovou o Relatório de Auditoria n.º 13/2015 – Processo de Auditoria n.º 21/2012, da mesma interpôs recurso para o Plenário da 2.ª Secção do mesmo Tribunal.

    Concluso o processo, foi ordenado o prosseguimento, por despacho do Juiz Relator, designado por despacho do Senhor Presidente do Tribunal de Contas.

    Após parecer do Ministério Público, foram os autos com vista aos restantes juízes da mesma Subsecção da 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

    Foi apresentado o projeto de deliberação, com a data de 17 de setembro de 2015, no sentido de indeferir o recurso, considerando o mesmo “legalmente inadmissível, face à irrecorribilidade do ato recorrido, por força do disposto no artigo 96.º, n.º 2 da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, (LOPTC), na versão resultante da consolidação e republicação operadas pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março”.

    Em reunião do Plenário Ordinário da 2.ª Secção, datada de 24 de setembro de 2015, os Senhores Conselheiros e a Senhora Procuradora Geral Adjunta, convidados pelo Senhor Conselheiro Presidente, pronunciaram-se no sentido de não manifestarem “qualquer objeção a que fosse a Subsecção que aprovou o Relatório de Auditoria a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.

    Nessa sequência, foi “[a]provado o projeto de deliberação pela Subsecção respetiva”.

    Inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

    Delimitando o objeto do recurso, referiu o recorrente ser “inconstitucional a interpretação (…) da norma ínsita no art.º 96º nº 2 da LOTC [no sentido de que] não há recurso das deliberações da 2.ª secção que aprove[m] relatórios de verificação de contas ou de auditoria, quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros”. Numa outra formulação mais sintética, referiu-se à inconstitucionalidade “da norma ínsita no artº 96º nº 2 da Lei nº 98/97, na interpretação (…) de que não é recorrível a deliberação que aprova relatório de auditoria quando aplique juízo de censura aos visados por essa auditoria”.

    Mais acrescentou que “tal interpretação viola o artº 30º e 32º nº 1 da Constituição e o princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no artº 20º da mesma CRP.”

  2. Por decisão de 9 de novembro de 2015, o tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

    Em tal decisão, aludiu-se à questão da irrecorribilidade das decisões de simples apreciação e dos juízos de auditoria e de censura pública a eles associados, à luz da legislação anterior, bem como ao Acórdão n.º 147/94 – 2.ª Secção, de 13 de julho, que decidiu não conhecer de recurso de acórdão da 2.ª Secção, que apreciou auditoria realizada, com base na circunstância de “não conterem os juízos de simples apreciação inseridos quaisquer segmentos materialmente jurisdicionais de julgamento de contas de condenação em reposição ou multa, com eficácia ablativa na esfera jurídica pessoal e patrimonial dos visados por esses juízos de simples apreciação”.

    Tal aresto foi identificado como marco histórico, na jurisprudência do Tribunal de Contas, e sinalizado como estando diretamente na origem do artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de...

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