Acórdão nº 142/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 142/2016

Processo n.º 1015/15

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. foi condenado, em parcial procedência de recurso, por Acórdão de 06/02/2013 do Tribunal da Relação do Porto, como coautor de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º15/2001 de 15/06, com as alterações introduzidas pela Lei 60-A/05 de 30/12, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, englobando a de outro crime pelo qual foi condenado em 1ª instância, na pena única de três anos de prisão. Notificado do Acórdão, apresentou reclamação, a qual foi desatendida por Acórdão da mesma Relação de 30/09/2015.

  2. Interpôs então o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/02/2013. Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 38/2016, de 14/01/2016, com o seguinte teor:

    (…)

    4. A primeira questão é delimitada da seguinte forma: «art. 7º, nº 1 do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de se considerar cumprido o dever de decisão de todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação (no âmbito do recurso interposto do Acórdão de 1ª instância de fls. ... e decidido nos termos do Acórdão do TRP de 6.2.13 — fls. 947 e ss.), quando se mostra existir omissão de pronúncia sobre diferentes questões suscitadas pelo recorrente no recurso que submeteu à apreciação daquele tribunal (devidamente enunciadas nas motivações de recurso para o STJ de fls. ...), o que consubstancia uma dimensão interpretativa violadora do disposto no art. 20º, nº 1 e 32º, nº 1 e, assim, uma violação do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição e as garantias de defesa do recorrente».

    Como decorre da formulação acabada de transcrever, a presente questão não possui natureza normativa. O recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim que proceda a uma reanálise de mérito da decisão concreta do Tribunal a quo. De facto, como resulta expressamente do referido requerimento, o recorrente considera que não foi cumprido o dever de decidir todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação. Assim, o que o recorrente contesta não é uma dimensão normativa extraível do artigo 7.º do CPP e suscetível de ser aplicada a um número geral e indeterminado de situações mas, antes, o teor da decisão recorrida. O que recorrente aponta à mesma é, enfim, o facto de padecer de omissão de pronúncia. Ora, se assim é, o que o recorrente verdadeiramente pretende a fiscalização do mérito dessa decisão, e não de uma dimensão normativa do artigo 7.º do CPP.

    No entanto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, já que essa matéria é estranha às competências do Tribunal Constitucional, sendo reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

    Não tendo a presente questão por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo, pelo que não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.

    5. A segunda questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 97º, nº 5, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de se considerar cumprido o dever de fundamentação da decisão em relação às questões que, de facto, o Tribunal não enfrentou e sem que tenha elencado as razões de facto e de direito que suportavam a sua (não) decisão, o que configura uma dimensão interpretativa violadora do disposto no art. 20º, nº 1, 27º, nº 4, 32º, nº 1 e 205º, nº 1 da CRP, por consubstanciar uma violação do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição, das garantias de defesa do recorrente e o dever de fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais, pois decorre daqueles normativos que assiste ao recorrente o direito de ver apreciadas, fundamentadamente, pelo Tribunal ad quem as questões que submeta à sua apreciação, o que não sucedeu in casu».

    Ora, em nenhum ponto da decisão recorrida se refere expressamente que o artigo 97.º, n.º 5 do CPP deve ser interpretado no sentido aqui delimitado pelo recorrente. Essa interpretação não resulta, sequer, implicitamente da decisão recorrida, consistindo em simples criação do recorrente. Assim, não se pode considerar que tal norma corresponda à ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em boa verdade o que o recorrente aqui pretende, mais uma vez, é sindicar a bondade da própria decisão recorrida, por considerar que a mesma não se encontra suficientemente fundamentada. Ora, analisar essa questão implicaria que o Tribunal Constitucional se debruçasse sobre a suficiência da fundamentação, analisando, em particular se, de facto, o acórdão recorrido elencou as razões de facto e de direito que suportaram a sua decisão. Neste seguimento, resta relembrar novamente que o Tribunal Constitucional não possui competência para sindicar o mérito ou a bondade das própria decisões recorridas, já que essa matéria é reservada aos tribunais comuns.

    6. A terceira questão encontra-se formulada da seguinte forma: «art. 409º, nº 1, do CPP, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida e a interpretação que nela é feita (pelo menos implicitamente) daquele normativo no sentido de ser permitido ao Tribunal recorrido — e de não integrar violação da proibição da reformatio in pejus - promover a redução quer do período de suspensão da execução da pena, quer, fundamentalmente, a redução do período para o pagamento de dívida de imposto ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena de prisão com que o recorrente foi condenado (e sem que tenha havido recurso quer sobre o período de suspensão da execução da pena, quer sobre o período concedido para o pagamento da dívida ao Estado enquanto condição da suspensão da execução da pena) — o que tudo ocorreu in casu -, o que configura uma dimensão interpretativa violadora do disposto nos arts. 18º, nº 2 e 3, 20º, nº 1 e 32.º, n.º 1, da CRP por consubstanciar uma violação do princípio da proporcionalidade, do direito a uma tutela judicial efetiva, do direito ao recurso e das garantias de defesa do recorrente».

    Esta questão encontra-se formulada por referência ao caso concreto. Como decorre da mesma, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a bondade da decisão concreta no que respeita à redução do período de suspensão da pena, bem como do período de pagamento da dívida de imposto ao Estado com que o recorrente foi condenado. O recorrente não logra, aliás, formular uma questão recondutível a um objeto normativo, não prescindindo de referências ao caso concreto, como se denota da própria formulação da questão: « (...) a redução do período para o pagamento de dívida de imposto ao Estado enquanto condição de suspensão da execução da pena de prisão com que o recorrente foi condenado». Assim, também neste ponto o recorrente não invoca uma inconstitucionalidade em relação a uma norma, nem a...

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