Acórdão nº 146/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 146/2016

Processo n.º 625-A/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

  1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 113/2016, de 24 de fevereiro de 2016, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 606/2015, de 26 de novembro de 2015 – que confirmou a decisão sumária, que não conheceu do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade – na data de prolação daquele primeiro aresto: 24 de fevereiro de 2016.

  2. De facto, os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

    Por decisão sumária, datada de 30 de setembro de 2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto, por falta de pressupostos de admissibilidade.

    Notificado desta decisão, o recorrente deduziu reclamação para a conferência.

    Por acórdão de 26 de novembro de 2015, com o n.º 606/2015, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária reclamada.

    Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito. Tais pretensões foram indeferidas, por acórdão de 20 de janeiro de 2016.

    Na fundamentação do referido aresto, quanto à requerida reforma, pode ler-se, nomeadamente o seguinte:

    “Peticiona ainda o requerente a reforma do acórdão, com fundamento na previsão legal da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.

    Nos termos de tal preceito, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

    Ora, no caso, o requerente não invoca a existência de “documentos” ou de “outro meio de prova plena”, limitando-se a remeter para peças processuais por si subscritas, que manifestamente não se subsumem na hipótese legal plasmada na norma em análise.

    Substancialmente, o que o requerente faz é manifestar...

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