Acórdão nº 158/16 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 158/2016

Processo n.º 132/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2016, nos presentes autos, que indeferiu a reclamação do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“1- o Acórdão de 24-2-2016 denega Justiça ao recorrente; é nulo pois assenta em cripto-argumento que serve de mote à não apreciação do recurso, por ausência, dixit este último Tribunal, da não indicação de um elemento.

2- o processo subiu em "bloco", como um todo unitário, ao Tribunal da Relação e a este Tribunal Constitucional: no recurso e na Reclamação bem como nas peças adjacentes constam todos os elementos anexos.

3- a não apreciação do recurso e da reclamação traduz denegação de Justiça e violação do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4- acresce que o arguido requereu a junção aos autos de cópia de uma Douta Sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso "Wassink v, Holanda", proferida em 27-9-1990 e publicada na Revista Novos Estilos/SUB JUDICE – nº 6- 1994 - que é pertinente para apreciação do recurso pendente, maxime no tocante às Conclusões 1ª, 2ª e 3ª.

5- nos feitos introduzidos em Juízo o arguido deve ser sempre ouvido pelo Tribunal e devem ser apreciadas TODAS as questões suscitadas, sob pena de denegação de Justiça!

6- o Tribunal da 1ª Instancia não ouviu o arguido o que traduz nulidade do processado.

7- a folhas 92 a Veneranda Relação decidiu não apreciar as CONCLUSÕES 1 a 3, 5 a 7, 8 a 13, 9 a 11 e 14. A não apreciação de tais questões traduz falta de audiência do arguido e representa violação dos artigos 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Deve ser declarado que os arts. 427º e 428º CPP "As Relações conhecem de facto e de direito" viola os arts. 32º-1 da Lei Fundamental, 6º-1 e 13º da Convenção Europeia na interpretação de que não são conhecidas pelo...

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