Decisões Sumárias nº 106/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 106/2016

Processo n.º 1088/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

  1. Relatório

    1. Na ação administrativa especial que A. instaurou contra o Município de Grândola, pedindo a anulação de despacho do respetivo presente, por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi a ação julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

      Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional daquela decisão, o qual não foi admitido. Seguiu-se reclamação contra o aludido despacho de não admissão do recurso, a qual foi indeferida, e o despacho reclamado mantido, por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 1 de outubro de 2015.

    2. Sobre esta decisão interpôs a A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ou LTC), impulso admitido pelo tribunal recorrido, enunciando a seguinte pretensão, após despacho-convite ao esclarecimento do requerimento inicialmente apresentado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC:

      «1. O artigo 27.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não pode ser interpretado como permitindo apenas a reclamação para a conferência relativamente a decisão final proferida pelo relator, em que sejam invocados os poderes contidos no n.º 1 daquele artigo, independentemente da efetiva verificação das situações ali previstas e da existência de fundamentação sobre tal verificação.

    3. A recorrente entende que para que sejam respeitados os Princípios da Garantia de um Processo Justo, da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança, previstos nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o artigo 27.º, do CPTA, deve ser sempre interpretado no sentido de admitir a interposição de recurso da decisão proferida pelo relator no âmbito dos poderes enunciados no n. º 1, alínea i), do mencionado artigo do CPTA, sempre que não estejam reunidos ou sequer invocados os requisitos e/ou a fundamentação para considerar aplicável qualquer das alíneas do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA (designadamente a alínea i).

    4. Neste sentido, a recorrente considera que a interpretação que o tribunal recorrido realizou do artigo 27.º, do CPTA, é materialmente inconstitucional, por violação dos aludidos preceitos e Princípios da Lei Fundamental (artigos 20.º, n.º 4, e 2.º).

    5. Entende a recorrente que não estando em causa uma situação - em termos abstratos - em que efetivamente se verifiquem os pressupostos efetivos de aplicação do artigo 27.º, n. º 1, alínea i), do CPTA. será sempre admissível recurso jurisdicional (nos termos gerais do artigo 142.º. n.º 1, do CPTA) da decisão proferida pelo relator que invoque os poderes previstos no naquele mencionado preceito.

    6. Ao não interpretar o artigo 27.º, do CPTA no sentido mencionado no ponto anterior, fez o tribunal recorrido uma interpretação materialmente inconstitucional de tal norma legal, por violação do Princípio da...

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