Decisões Sumárias nº 140/16 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 140/2016

Processo n.º 79/2016

  1. Secção

Relator: Ana Maria Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso de constitucionalidade, em 29 de setembro de 2015 (fl. 128), da sentença proferida por aquele Tribunal em 23 de setembro de 2015 (fls. 118 a 124), que julgou procedente a ação em causa devido à “inconstitucionalidade material dos artigos 19.º, n.º 1 e 4, al. a) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 e dezembro” e, consequentemente, condenou “o Réu a repor a situação que existira se aquele ato(s) não tivesse(m) sido praticado(s), ou seja, a situação em vigor em dezembro de 2010, a reconhecer a situação jurídica subjetiva do associado do Autor, quanto à atribuição e processamento dos vencimentos e abonos de 2011 em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010 bem como pagar os juros legais inerentes” (fl. 124).

  2. No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a “inconstitucionalidade material dos artigos 19, nº 1 e 4, al. a) da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro”.

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que já existam decisões anteriores do Tribunal sobre a mesma questão.

    No caso dos presentes autos está em discussão a alegada inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos das quais, respetivamente,[a] 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, e[p]ara efeitos do disposto no presente Artigo[c]onsideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do...

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