Decisões Sumárias nº 142/16 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Maria José Rangel de Mesquita |
Data da Resolução | 02 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 142/2016
Processo n.º 127/16
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Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Instância Local Secção Cível (Lisboa) J8, em que é recorrente A., Lda. e recorrido B., a primeira vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 7 de dezembro de 2015 (cfr. fls. 174-178), que julgou improcedente o recurso então interposto pela ora recorrente e, em consequência, decidiu manter a decisão de indeferimento do ISS quanto ao pedido de proteção jurídica da requerente e ora recorrente.
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O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 185-187):
A., LIMITADA, notificada da Sentença de fls., de 7 de dezembro de 2015, e não se conformando, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que estabelece a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, com os seguintes fundamentos:
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A Sentença ora recorrida julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Instituto de Segurança Social apresentada e junta aos autos, mantendo na íntegra a decisão de indeferimento do Instituto de Segurança Social, quanto ao pedido de protecção jurídica da Requerente, ora Recorrente.
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Fundamentou-se no disposto no n.º 3 do artigo 7.° da mencionada Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, disposição legal segundo a qual as pessoas colectivas com fins lucrativos (entre as quais as sociedades comerciais, como ora Recorrente é, se incluem), não têm direito à protecção jurídica.
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A ora Recorrente entende que a norma consagrada no artigo 7.º, n.º 3 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com a redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, interpretada no sentido de que veda, em termos genéricos e absolutos, a concessão de apoio judiciário às sociedades comerciais como a ora Recorrente, ainda que provem a sua situação de carência económica e que os custos da acção judicial sejam concreta e consideravelmente superiores às suas possibilidades...
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