Decisões Sumárias nº 88/16 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 88/2016

Processo n.º 920/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Oeste – Instância Central, 2ª Secção de Execução (Oeiras), em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso de constitucionalidade, em 27 de maio de 2014 (fl. 332), da sentença proferida por aquele Tribunal em 13 de maio de 2014 (fl. 292), que indeferiu liminarmente os embargos do executado, por considerar que o fundamento invocado não se adequa ao admissível legalmente.

  2. No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da norma indicada no trecho que em seguida se transcreve:

    “A., tendo sido notificado da V.ª douta sentença, que indeferiu a oposição por si apresentada nos presentes autos, não considerando verificada a inconstitucionalidade por si invocada dos Arts.º 729º e art.º 731º do CPC, na redação da Lei 41/2013, (ex art.º 816 do CPC), na parte em que essas normas equiparam às sentenças, a injunção com fórmula executória, fazendo precludir a possibilidade de se deduzir oposição à execução, que até à alteração do CPC pelo DL 226/2008, era permitida1 por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, normas essas cuja inconstitucionalidade foi invocada, mas não reconhecida na sentença, com a qual o mesmo não se conforma, e não cabendo da mesma sentença recurso ordinário, pelo que vem apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do Art.º 70º n.º 1 alínea b) e n.º 2 e art.º 72º n.º 1 b) e n.º 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.”

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. Nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal que justifiquem a prolação da decisão.

    No caso dos presentes autos está em discussão a alegada inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 857.º, 729.º e 731.º do Código de Processo Civil («CPC»), na versão aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que procede à limitação dos fundamentos à execução por embargos, quando aquela seja fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, aos fundamentos de oposição à...

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