Acórdão nº 169/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 169/2016

Processo n.º 667/15

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A. e outras, inconformadas com a Decisão sumária n.º 751/2015 que não conheceu do objeto do recurso por elas interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:

    1- No seu requerimento de 15/3/2011, de fls., as reclamantes arguiram a inconstitucionalidade do douto despacho que ordenou o exame pericial às Rés, ora recorrentes, por violar o art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. É óbvio que o dispositivo do direito adjetivo -atual art.º 417.º do C.P.C.- com base no qual foi ordenado o exame não é inconstitucional. Inconstitucional é o despacho que ordenou o exame nos termos em que o fez, por violar aquele dispositivo da C. R. P... Ora, tanto quanto as recorrentes julgam saber, só o Tribunal Constitucional se pode pronunciar sobre a sua conformidade ou não com a C. R. P. Também se pode argumentar que, ao enquadrar tal decisão nesse dispositivo legal, então o mesmo dispositivo seria inconstitucional,e isto não é um “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”. É a constatação de uma manifesta violação do art.º 26.º n.º2 da C. R. P.. Ora, como liminarmente resulta do exposto, a apreciação da constitucionalidade de tal decisão ou do seu enquadramento naquele dispositivo legal, está inserida na alínea b) , n.º1 do art.º 70.º da L. T.C..

    Por isso, e salvo o devido respeito, que muito é, houve erro de interpretação no alegado pelos reclamantes, na sua interposição de recurso. O qual deverá ser reparado, admitindo-se o presente recurso.

    2- Nas suas alegações de recurso para o S. T. J., de fls, as reclamantes haviam requerido a reforma do acórdão da Relação. O recurso subiu para o S. T. J. sem que a Relação se pronunciasse sobre a reforma requerida. O que constitui a nulidade consignada no art.º 617.º n.º1 do C. P. C.. Constituindo violação da lei expressa tanto pela Relação como S. T. J.. E foi o não pronunciar-se sobre a reforma requerida que levou à procedência da ação.

    3- Por sua vez, nas alegações de recurso para o S. T. J. alegaram a violação dos art.º,s 342.º e 344.º n.º1 do C. C. quanto à distribuição do ónus da prova. Ilegalidade cometida tanto no acórdão da Relação e como no S. T. J.. Sá através da ilegalidade da aplicação daqueles dispositivos legais é que levou à procedência da ação. Aliás, a ilegal aplicação dos art.º. S 342.º e 344.º n.º1 do C...

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