Acórdão nº 181/16 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução29 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 181/2016

Processo n.º 20/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

  1. No processo de inquérito que correu termos no (hoje extinto) Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras com o n.º 446/07.3ECLSB, foi deduzida acusação contra os arguidos A., S.A. e B. (os ora Recorrentes), imputando a cada um deles a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo 323.º, alíneas a) e c) do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março), um crime de venda e circulação de artigos, previsto e punido pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e uma contraordenação prevista pelo artigo 317.º, n.º 1, alínea a) do Código da Propriedade Industrial e punida pelo artigo 331.º do mesmo diploma, sendo a arguida sociedade punida por força do disposto nos artigos 320.º do Código da Propriedade Industrial e 3.º, n.º 1, e 7.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de janeiro.

    1.1. O arguido B. requereu a abertura de instrução, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia.

    1.1.1. A culminar esta fase, findo o debate instrutório, foi proferida decisão de pronúncia dos arguidos pelos mesmos factos e respetiva qualificação jurídica constantes da acusação.

    1.1.2. Não se conformando com a decisão de pronúncia, os arguidos interpuseram recurso da decisão instrutória, arguiram a respetiva nulidade (por omissão de pronúncia e violação dos direitos de defesa) e arguiram, ainda, a nulidade da instrução (por insuficiência). Quanto ao recurso, os arguidos invocaram a inconstitucionalidade do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP.

    1.1.3. O senhor Juiz de Instrução Criminal, por despacho de 23/03/2012 não admitiu o recurso da decisão instrutória, incluindo na parte em que se pronuncia sobre nulidades da instrução e da decisão instrutória, não recusando a aplicação do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, por não considerar esta norma inconstitucional. No mais, considerou extemporânea a invocação de nulidades da instrução (por ser posterior à prolação da decisão instrutória) e improcedente a arguição de nulidade da decisão instrutória.

    1.2. Inconformados com as decisões indicadas no antecedente item 1.1.3., os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, como questão prévia, que o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, deve ser aplicado na redação emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, em conformidade com o assento n.º 6/2000, que fixou jurisprudência no sentido da recorribilidade da decisão respeitante a nulidades arguidas no decurso da instrução e demais questões prévias e incidentais. Não seria aplicável, pois, no entender dos arguidos, a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na redação emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – que veio a estabelecer a irrecorribilidade mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais –, em virtude de o processo se ter iniciado no domínio da redação anterior. A este respeito invocaram os arguidos que:

    “[…]

    Outro entendimento, decorrente da aplicação do disposto no artigo 310.º do CPP na formulação atualmente vigente (redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, com entrada em vigor no dia 15 de setembro de 2007), por via de interpretação restritiva do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do CPP, com o consequente agravamento da situação processual dos arguidos, designadamente com eliminação dos seus direitos de defesa – o direito de recurso do despacho de apreciação das nulidades da instrução e do despacho de pronúncia no que respeita às nulidades indicadas – é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    […]”

    1.2.1. Este recurso foi admitido em primeira instância, a subir a final, com o recurso da decisão final.

    1.3. A final, veio a ser proferida sentença condenando os arguidos pelos crimes pelos quais vinham pronunciados e absolvendo-os da contraordenação imputada, por prescrição.

    1.4. Os arguidos interpuseram recurso da sentença, no segmento condenatório, manifestando interesse na apreciação dos recursos interlocutórios referidos em 1.1.2. e 1.2. supra.

    1.4.1. Foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27/05/2015 (aqui certificado a fls. 245/322), decidindo: (i) retificar lapsos de escrita da decisão recorrida; (ii) não apreciar o recurso referido em 1.1.2. supra, por não ter sido admitido; (iii) rejeitar o recurso referido em 1.2. supra (cfr. fls. 321 vº); (iv) conceder provimento parcial ao recurso da sentença, modificando parte da decisão relativa à matéria de facto; e (v) no mais, manter a decisão recorrida.

    1.4.2. Inconformados com tal decisão, os arguidos apresentaram requerimento em que alegaram, inter alia, a nulidade do acórdão, por não ter apreciado e decidido o recurso referido em 1.2. Não obstante, reiteraram a pretensão de conhecimento do (mesmo) recurso referido em 1.2. em requerimento de reclamação para a conferência.

    1.4.3. Por acórdão de 23/07/2015 (aqui certificado a fls. 438/444 vº), o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu todas as nulidades arguidas e rejeitou o requerimento de “reclamação para a conferência” por a decisão reclamada ser, precisamente, da conferência e não uma decisão singular do relator.

    1.5. Ainda inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2015 (item 1.4.1. supra), no segmento em que rejeitou o recurso referido em 1.2. supra. Alegaram, inter alia, os arguidos:

    “[…]

    A interpretação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 310.º, n.º 1, na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, 120.º, n.º 1, alínea d) do CPP; 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPP, aplicáveis por força do artigo 4.º do CPP; 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível ou inadmissível; também na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

    […]”

    1.5.1. Tal recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    1.6. Inconformados com o despacho de não admissão do recurso, os arguidos dele reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

    1.6.1. Foi proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação – o qual constitui a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade –, com a seguinte fundamentação:

    “[…]

  2. Liminarmente, impõe-se esclarecer que a reclamação prevista no artigo 405.º do CPP não é o meio adequado para discordar do Acórdão da Relação, como indevidamente vem manifestado pelos reclamantes, tendo em conta que nesta sede apenas está em causa a admissibilidade do recurso ou o momento da sua subida.

    Com efeito, as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão.

  3. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios preferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».

    O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

    ...

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